Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 679.3924.3140.5614

1 - TJSP Direito bancário. Ação revisional de contrato. Juros remuneratórios. Tarifa de cadastro. Tarifa de registro de contrato. Honorários recursais. Recurso não provido.

I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação revisional de contrato bancário, em que o autor alegava abusividade na cobrança de juros remuneratórios, tarifa de cadastro e tarifa de registro de contrato. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a abusividade dos juros remuneratórios praticados; (ii) a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro; (iii) a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato. III. Razões de decidir 3. Não foi comprovado que os juros remuneratórios cobrados são superiores à taxa média de mercado, afastando a alegação de abusividade, conforme o CPC, art. 373, I. 4. A cobrança da tarifa de cadastro foi permitida nos termos do Recurso Especial Acórdão/STJ, julgado sob o rito de recursos repetitivos, não havendo pedido de redução do valor cobrado. 5. A tarifa de registro de contrato foi considerada legal, conforme pacificado no Recurso Especial Acórdão/STJ, sob o rito do CPC, art. 1.040, desde que comprovada a prestação de serviço. No caso concreto, a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) com o registro da alienação fiduciária demonstrou a prestação do serviço, justificando a cobrança. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de juros remuneratórios dentro da média de mercado não configura abusividade. 2. É lícita a cobrança da tarifa de cadastro, conforme o Recurso Especial Acórdão/STJ, e da tarifa de registro de contrato, desde que comprovada a prestação de serviços, conforme o Recurso Especial Acórdão/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I e II; REsp. Acórdão/STJ (repetitivo); REsp. Acórdão/STJ (repetitivo). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.09.2016

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