Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparatória por danos materiais e morais.
Pretensão fundada na contratação fraudulenta de seguro de vida. Sentença que julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial para declarar a rescisão do contrato impugnado, condenar a ré a reembolsar a demandante, de forma dobrada, as parcelas descontadas de sua conta corrente, referentes ao seguro de vida, corrigida monetariamente e com juros de mora a contar de cada desconto, além de condená-la ao pagamento R$ 8.000,00 a título de dano moral, corrigido a contar da sentença e com juros a partir da citação. Irresignação da ré. Controvérsia recursal que se limita em verificar a existência de falha na prestação do serviço da seguradora/apelante a ensejar o cancelamento do pacto, a devolução, em dobro, dos valores efetivamente pagos e o cabimento de indenização extrapatrimonial e sua proporcionalidade, bem como a possibilidade de aplicação da taxa Selic à condenação. Razões de decidir. 1) Contrato acostado aos autos, objeto de perícia, em que o expert concluiu pela falsidade da assinatura aposta no instrumento. 2) Falha na prestação do serviço. Impositiva a manutenção da sentença no que se refere a declaração de nulidade do contrato. 3) Descontos indevidos que se fundaram em contrato aparentemente regular configurando engano justificável, na forma da parte final, do p. único, do CDC, art. 42, devendo ensejar a devolução simples dos valores. 4) Dano moral não configurado. Ausência de lesão aos direitos da personalidade. Circunstâncias do caso concreto que revelam mera cobrança indevida. 5) Juros e correção monetária incidentes sobre a condenação por dano material que devem observar o disposto na Lei 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406, ambos do Código Civil. Recurso a que se dá parcial provimento para determinar que a devolução dos valores seja na forma simples e excluir a condenação a título de dano moral, bem como para determinar que a aplicação dos juros e correção monetária observe o disposto nos arts. 389 e 406 do CC/02, com a redação dada pela Lei 14.905/2024.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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