Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Civil e do Consumidor. Ação declaratória e indenizatória. Negativação indevida. Débito não comprovado. Danos morais afastados. Súmula 385/STJ. Recurso do réu parcialmente provido e recurso do autor não conhecido.
I. Caso em exame Apelações interpostas pelas partes contra sentença de parcial procedência em ação declaratória e indenizatória por negativação indevida. O réu requer o afastamento da declaração de inexigibilidade do débito e da condenação em danos morais. O autor requer a majoração dos danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o réu conseguiu comprovar a existência do contrato que deu origem à dívida; (ii) se a condenação por danos morais deve ser mantida diante de anotações preexistentes no nome do autor; e (iii) se deve haver a majoração do valor indenizatório solicitado pelo autor. III. Razões de decidir 3. O réu não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a relação jurídica, conforme art. 373, II do CPC. 4. Aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação de serviços, conforme CDC, art. 14, sendo correta a declaração de inexigibilidade do débito determinada em r. sentença. 5. Quanto aos danos morais, a existência de anotações anteriores no nome do autor, conforme Súmula 385/STJ, afasta o direito à indenização, uma vez que não foi comprovada a discussão judicial de todas as anotações preexistentes. 6.O recurso do autor que visava a majoração dos danos morais restou prejudicado em razão do parcial provimento do recurso do réu. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso do réu parcialmente provido e recurso do autor não conhecido. Tese de julgamento: «A inexistência de comprovação do contrato que originou a negativação justifica a declaração de inexigibilidade do débito, porém, havendo anotações preexistentes, não cabe condenação em danos morais, conforme a Súmula 385/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CDC, art. 14; Jurisprudência: STJ, Súmula 385 e precedentes da Câmara: Apelação Cível 1007392-81.2023.8.26.0223; Relator (a): Vicentini Barroso; Apelação Cível 1000260-42.2023.8.26.0297; Relator (a): Mendes Pereira(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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