Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Tribunal do Júri. Condenação pelo crime de homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima e por razão da condição do sexo feminino (feminicídio), na modalidade tentada, à pena de 16 anos de reclusão. Tribunal do Júri que reconheceu, em face do Réu, a conduta de ter desferido diversos golpes de faca contra sua namorada, com a intenção de matar. Recurso que persegue a anulação do julgamento, com a realização de novo júri, e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Conjunto probatório apto a suportar a deliberação plenária, a qual, ao largo de qualquer tecnicismo legal, há de prevalecer, porque popularmente soberana. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, «não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, pois «ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo". Em outras palavras, significa dizer que, «só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie em análise. Materialidade e autoria incontroversas. Instrução revelando que, no dia dos fatos, enquanto a Vítima dirigia o veículo, o Acusado iniciou uma discussão por motivo de ciúmes, momento em que a Vítima perdeu o controle do carro e colidiu em um poste. Réu que, em seguida, começou a agredir a Vítima brutalmente com socos, puxões de cabelo e esganadura, até que ela perdesse os sentidos. Na sequência, passou a desferir-lhe diversas facadas, nas regiões dos olhos, da face e do tórax. Réu que, na ocasião, impediu que a vítima saísse do carro, fechando a porta. Recorrente que, momentos depois, foi até Delegacia de Polícia e informou que havia se desentendido com sua namorada e a golpeado com uma faca. Policial civil que solicitou socorro ao Corpo de Bombeiros e auxílio da Polícia Militar, os quais, chegando ao local informado pelo Réu, encontraram a Vítima caída ao lado de um carro, com o rosto desfigurado e diversas lesões no abdome. Vítima que foi socorrida pelos Bombeiros e encaminhada ao hospital, onde recebeu pronto e eficaz atendimento médico. Acusado que, tanto em sede policial quanto em juízo, exerceu o direito de permanecer em silêncio. Qualificadoras do art. 121, §2 º, IV e VI, c/c § 2º-A, I e II, do CP que se encontram ressonante nos relatos produzidos, sendo soberano o Júri no que se refere à apreciação da prova, das teses das partes e do juízo de subsunção típica (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que tende a ensejar parcial ajuste. Negativação da rubrica culpabilidade que é apta a repercutir negativamente na pena-base (CP, art. 59). Réu que, de maneira fria e covarde, socou e esganou a Vítima dentro do carro, fazendo com que ela perdesse os sentidos, e então passou a golpeá-la com diversas facadas, abandonando-a na beira da estrada. Circunstâncias concretas do injusto reveladoras de intensa brutalidade, configurando verdadeiro desejo de aniquilação. Réu que perfurou a Vítima com dez facadas, sendo sete na região do tórax e três nos olhos e na face, deixando-a desfigurada. Conduta que impingiu elevado sofrimento e desespero à Ofendida, a qual padeceu intensamente com a conduta do Réu. Crime que ocorreu em um contexto de ciúmes e não aceitação do término do relacionamento, revelador de sentimento de posse do Réu sobre a Vítima, intensificando também a reprovabilidade da conduta. Consequências do delito que também se revelaram nefastas, extrapolando, em elevadíssimo grau, os limites ordinários inerentes à incriminação versada pela incidência do tipo penal. Conduta do Acusado que provocou ferimentos gravíssimos e debilidade permanente na Vítima, a qual permaneceu internada por cerca de um mês no hospital, com a utilização de dreno, necessitou de três procedimentos cirúrgicos, perdeu a visão de um dos olhos e teve aumento de grau no outro. Redução significativa da visão que, por certo, acarretará prejuízos profissionais para a Vítima, a qual trabalha como esteticista, profissional que atua no mercado de beleza e harmonização estética. Valoração negativa da conduta social que se afasta. Ausência de elementos seguros quanto a possíveis condutas corriqueiras e abusivas relacionadas à violência doméstica contra a mulher. FAC do Réu não exibe qualquer outro registro criminal. Testemunhal produzida que também não foi capaz de corroborar a versão de que Vítima já vinha sofrendo violência física ou psicológica pelo Réu. Firme orientação pretoriana no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse sobre situação de gravidade extravagante. Hipótese na qual se verifica a presença de quatro circunstâncias judiciais negativadas (culpabilidade + circunstâncias + reprovabilidade representada pelo sentimento de posse + consequências), sendo certo que as consequências exibiram gravidade invulgar, merecendo valoração diferenciada. Pena-base que, nesses termos, deve ser mantida no quantum estabelecido na sentença (21 anos de reclusão). Pena intermediária que também deve ser mantida. Espécie dos autos na qual, presentes duas qualificadoras, a primeira foi utilizada para qualificar o crime (feminicídio) e, a segunda (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), para incrementar a pena intermediária (pois se amolda à circunstância agravante do CP, art. 61, II, c), ciente de que «é possível o aproveitamento das qualificadoras sobejantes (aquelas não empregadas para qualificar o delito) na primeira ou na segunda etapas da dosimetria, como circunstâncias judiciais ou como circunstâncias agravantes genéricas (STJ). Pleito de reconhecimento da atenuante da confissão que não merece acolhida. Eventual confissão informal que não foi (nem pode ser) considerada como elemento de convicção para embasar a sentença. Advertência do STJ que, de qualquer sorte, é firme no sentido de que «a confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial, orientação que segue a linha tradicional do STF, a qual considera a confissão informal como imprestável elemento de convicção. Confissão informal que, de qualquer sorte, não teve ressonância posterior no caso concreto, certo que de que o Acusado não prestou declarações na DP ou em juízo. Acréscimo pela agravante (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), equivalente a 1/7, que se revela inferior ao critério quantitativo com o qual costumo trabalhar (1/6), razão pela qual nada tenho a prover no particular (princípio do non reformatio in pejus). Manutenção do quantum redutor da tentativa (1/3), proporcional e adequado ao iter criminis percorrido - precedentes do STJ e do TJRJ. Hipótese que revela tentativa perfeita. Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Recurso a que se dá parcial provimento, para revisar os fundamentos da dosimetria, mas sem alteração do quantitativo final.
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