Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 680.8857.1539.0279

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA (GERENTE DE CONTAS). BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA FIDÚCIA ESPECIAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 6 (SEIS) HORAS. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. A autora postula seja afastado o seu enquadramento como ocupante de cargo de confiança, bem como o reconhecimento de que a modificação na jornada de trabalho implicou alteração contratual lesiva na forma do CLT, art. 468. 2. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, confirmou que a função exercida pela autora entre julho de 2011 e junho de 2013 deve ser configurada como de confiança. Nesse sentido, reportando-se às provas produzidas (em especial à prova oral), registrou que « Quanto ao enquadramento do exercício de cargo de confiança bancária a partir de 01/07/2011 até 27/06/2013 (dispensa), quando passou a exercer o cargo de «gerente comercial, mostra-se também correto o julgado, tendo a própria autora, em depoimento pessoal, confirmado que a partir de então passou a ter subordinados, afirmando, outrossim, que «na ausência da gerente geral assumia a responsabilidade da operação; que depois da gerente geral a autora era a segunda na hierarquia da agência (id. fa42042) . 3. O Regional também afastou a alegação de que a alteração na jornada de trabalho deveria ser considerada lesiva quando, ao rejeitar os aclaratórios interpostos pela autora, assinalou que « a jornada de trabalho aplicável ao bancário se dá em razão da função exercida, de modo que a promoção da autora à função de confiança de «gerente comercial, a partir de 01/07/2011, como reconhecido, implicou alteração da jornada de trabalho legal a que estava submetida, nos termos do art. 224, §2º, da CLT, não sendo a hipótese de alteração contratual lesiva (art. 468), por se tratar de condição atrelada à função, sendo certo que a reclamante anuiu com a promoção funcional, uma vez que passou a exercer a referida função até o término de seu contrato de trabalho, anos depois . 4. Nesse sentido, a aferição das teses recursais contrárias, quer no sentido de que a autora não exercia cargo de confiança, quer no sentido de que houve alteração contratual lesiva, implica indispensável reexame do acervo fático probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 5. A incidência do referido óbice processual afasta a possibilidade de que seja reconhecida a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES FIXADOS NA TESE APROVADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 14. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A autora postula seja a ré condenada ao pagamento de horas extras nos dias em que concedido irregularmente o intervalo intrajornada, sem tolerância. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão do dia 25/3/2019, em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 14, nos autos do Processo TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, relatado pela Ministra Kátia Magalhães Arruda, fixou a seguinte tese jurídica: « A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do CLT, art. 71, § 4º. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência «. 3. Todavia, no caso, o Tribunal Regional adotou critério de tolerância mais abrangente do que aquele fixado no IRR, registrando premissa fática que não atrai, ao menos não na totalidade do período, a aplicação da referida tese jurídica. Nesse sentido, fez constar que «havia a concessão regular e habitual do intervalo intrajornada de aproximadamente 1 (uma) hora à empregada (intervalos de 50/55/58/59 minutos), não restando comprovado, portanto, a violação reiterada da pausa intervalar a ensejar a condenação da ré ao pagamento de horas extras a tal título. 4. Em tal contexto, o não pagamento do intervalo intrajornada circunscreve-se aos dias nos quais foi observada a redução mínima limitada a 5 minutos. Nos dias em que extrapolado esse limite de tolerância é devido o pagamento do intervalo intrajornada na forma da Súmula 437/TST, I. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido .... ()

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