Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 681.6004.0464.5931

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LOCAL EM QUE EMPREGADOS PRESTAVAM SERVIÇOS ESTRANHO À SEDE DA EMPRESA. VALIDADE. art. 4º, III, DA PORTARIA 667 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA/2021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1.

Cinge-se a controvérsia em definir a validade de auto de infração lavrado após a inércia da instituição empregadora na apresentação de documentos relativos ao cumprimento das obrigações trabalhistas. A nulidade suscitada respalda-se no fato de o local no qual foi entregue a notificação para apresentação de documentos não corresponder ao local em que sediada a empresa. 2. A Portaria/MTP 667, que aprova as normas de organização e tramitação dos processos de auto de infração, determina, em seu o art. 4º, que o auto de infração será lavrado no local de inspeção, salvo motivo justificado. Para esse fim, considera local de inspeção o local de trabalho fiscalizado (I); as unidades integrantes do Ministério do Trabalho e da Previdência (II); qualquer outro local previamente designado pelo Auditor-Fiscal para apresentação de documentos (III) e; qualquer outro lugar onde os Auditores-Fiscais executem ato de inspeção (IV). 3. Assim, o simples fato de a empresa ter sido previamente notificada para apresentar documentos no local objeto da fiscalização (onde os empregados prestavam que serviços - endereço diverso da sede cadastrada junto à Superintendência Regional do Trabalho), não implica qualquer irregularidade do auto de infração, sobretudo porque se encontra em conformidade com a norma que regulamenta o processo de auto de infração. Acresça-se que, conforme consta do acórdão proferido pelo TRT a Empresa Acionante não nega ter recebido a notificação, mas apenas se insurge contra o local em que ela foi entregue. Ademais, não há nos autos qualquer evidência de que ao longo de três meses, prazo para apresentação dos documentos, a instituição de ensino tenha questionado o local da notificação e de exibição de documentos. Decisão em conformidade com o art. 4º da Portaria/MTP 667/2021. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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