Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A.. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DOS MOTIVOS APRESENTADOS. NULIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I. No caso vertente, o Tribunal Regional, com base no quadro fático probatório dos autos, consignou que a parte reclamada não comprovou a veracidade dos motivos apresentados para a dispensa do emprego público. II. Nesse contexto, o acórdão regional harmoniza-se com o entendimento desta Corte Superior de que tem aplicação a teoria dos motivos determinantes, no sentido de que, independentemente da necessidade de motivação do ato administrativo, se a Administração Pública assim o faz, ela fica vinculada às razões expostas, de forma que a sua inexistência implica em nulidade do ato. III. Estando o acórdão regional em plena conformidade com o entendimento pacificado desta Corte Superior, não se reconhece a transcendência do tema. Sob outra perspectiva, a alteração da conclusão do Tribunal regional demandaria reexame de provas, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, não sendo possível constatar a transcendência. IV. Mencione-se que, estando a controvérsia sedimentada na vinculação dos motivos determinantes, o caso concreto não se amolda à hipótese tratada no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. REINTEGRAÇÃO. MESMO CARGO E LOCAL DE TRABALHO. EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. No caso vertente, a parte reclamante postulou a reintegração para o mesmo cargo e para o mesmo local de trabalho onde estava quando da dispensa imotivada por parte da MGS. II. O Tribunal de origem entendeu que « a reintegração aqui deferida observasse apenas o cargo para o qual ele fora admitido mediante concurso público, e não o cargo que ocupava à época da defesa. De fato, como já destacado no julgado embargado... o cargo anteriormente exercido era de confiança, do qual poderia ser destituído a qualquer momento pela empresa (ID. bc6d309 - Pág. 5), não havendo, portanto, direito à manutenção daquela função ou local de trabalho « (fl. 187 - Visualização Todos PDF). III. Desse modo, verifica-se que se trata de decisão menos abrangente do que a postulada pela parte reclamante. Assim, não há julgamento extra petita . Rejeita-se a indicação de ofensa aos CPC/2015, art. 141. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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