Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação. Ação de rescisão de contrato com pedido de pagamento de diferença de comissões e prêmios. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte ré. Inconformismo parcialmente justificado. Preliminar. Ausência de inovação recursal nas alegações de apelação, uma vez que o recurso discute o enquadramento do contrato como representação comercial. Prejudicial de mérito. Inviabilidade de nova análise da prescrição, uma vez que a matéria foi objeto de decisão saneadora, em relação à qual a parte ré não interpôs recurso de agravo de instrumento, restando caracterizada a preclusão. Recurso que não deve ser conhecido nesse ponto. Mérito. Controvérsia nos autos sobre a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes. Apesar da similaridade entre os contratos de agência/distribuição e de representação comercial, a relação jurídica entre as partes se enquadra como contrato de agência/distribuição. Parte ré que assume de forma não eventual, sem vínculo de dependência, a obrigação de promover, mediante retribuição, a realização de certos negócios para a parte autora. Ausência de prova nos autos de registro específico da parte autora em Conselho Regional de Representantes Comerciais, conforme exigência da Lei 4.886/65, art. 2º. Inaplicabilidade ao caso das regras da representação comercial que acarreta a improcedência dos pedidos que têm por base as disposições da referida lei. Ausência de violação à boa-fé objetiva pela parte autora, que possui o direito de questionar as cláusulas contratuais e os pagamentos realizados pela parte ré após a rescisão contratual. Manutenção da condenação da ré ao pagamento da diferença de comissão por clientela com base nos cálculos realizados pela perícia. Parte ré que não pode se beneficiar da incompletude de informações para o cálculo, uma vez que era seu o ônus probatório da juntada dos documentos necessários. Condenação ao pagamento de prêmio de permanência que deve ser afastada, considerando a ausência de previsão contratual de seu pagamento a partir de julho de 2006. Inviabilidade de pagamento dos valores referentes aos descontos e estornos de comissão, considerando a existência de previsão contratual, a qual não se demonstra abusiva diante da inaplicabilidade da Lei 4.886/65, art. 43. Manutenção da condenação ao pagamento de diferenças de comissões por classificação conforme disposto no laudo pericial, uma vez que era ônus da parte ré juntar aos autos todos os documentos necessários para a realização da perícia e aferição da regularidade dos valores e classificações. Sentença parcialmente reformada, para o fim de julgar parcialmente procedente a ação, mantendo apenas a condenação da parte ré ao pagamento da diferença de comissão por clientela e de diferenças de comissões por classificação. Sucumbência recíproca.
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