Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES DOS ART. 121, §2º, INCS. II, III E IV E ART. 157, §2º, INC. VII E §3º, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PEDIDO PARA QUE O RECURSO SEJA RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. DEFESA TÉCNICA. PRELIMINARMENTE, ARGUI A NULIDADE DO FEITO, ALEGANDO A INEXISTÊNCIA DE ESTADO FLAGRANCIAL, A IMPRESTABILIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL REALIZADA AOS POLICIAIS MILITARES E A INOBSERVÂNCIA DOS DISPOSTO NO CPP, art. 226. NO MÉRITO, REQUER A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, COM FUNDAMENTO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POR FIM, REQUER A FIXAÇÃO DE MSE MAIS BRANDA.
Preliminar que argui a nulidade do feito que não deve ser acolhida, uma vez que restou demonstrada a presença do estado flagrancial, por ter sido o ora apelante apreendido, logo após o cometimento do ato infracional. Quanto à alegação de imprestabilidade da confissão informal realizada aos policiais militares, resta totalmente afastada, já que o ora apelante perante o Ministério Público afirmou como agiu, tendo sido confrontadas as afirmações realizadas com as outras provas carreadas durante o processo infracional. Por último, não se acolhe a alegada não advertência ao direito de silêncio, no momento da apreensão do menor, pois durante as fases pré-processual e processual a defesa não conseguiu provar tenha ocorrido efetivo prejuízo para invalidação do ato, sendo certo que não se exige que os policiais ao apreenderem em flagrante um menor, cientifiquem-no quanto ao seu direito de manter-se em silêncio («Aviso de Miranda), já que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial, o que restaram observados. No mérito, in casu, restou demonstrada a autoria do atos infracionais análogos aos delitos descritos na representação oferecida pelo Ministério Público, em virtude dos depoimentos em Juízo das testemunhas que participaram das investigações e apreenderam o menor, ora apelante, quais sejam: policiais civis Fábio Campos de Souza, Gláucio Gomes da Rocha, Bruno Oliveira Moraes e os policiais militares Adelson Basílio Pereira e Cíntia. É sabido por todos que a prova no processo penal não é tarifada. Aqui, os depoimentos foram elucidativos e contundentes ao apontarem todos em direção como autor do ato infracional o adolescente W.G.G. quando afirmaram em Juízo. Não houve dúvidas. Em realidade, todos os fatos vieram às mentes das testemunhas, os quais foram corroborados pela Recognição Visuográfica de Local do Crime, pelo Laudo de Exame de Material de Natureza Biológica, Laudo de Exame de Material. E uma coisa é certa, ninguém teve dúvidas em aponta-lo como autore do ato infracional equiparado aos crimes descritos nos art. 121, §2º, II, III e IV e art. 157, §2º, VII e §3º, II, ambos do CP. Aplicação da medida de internação justifica-se quando se trata de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, quando há reiteração no cometimento de outras infrações penais, ou, ainda, por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (art. 122, I, II e III, do ECA) - todas as hipóteses são aplicáveis ao ora apelante W. G. G. segundo sua FAI (cf. às e-fls. 000072/000073), a qual demonstra que as passagens do menor pelo Juízo menorista não trouxeram a ele uma reflexão acerca dos atos praticados, além de ser usuário de droga e não ter uma família participativa em sua criação. In casu, reconheço que a gravidade do ato infracional correspondente ao homicídio triplamente qualificado e o roubo qualificado e latrocínio, além da forma violenta como ocorreu o delito, o que caracteriza a violência a pessoa (inc. I, do art. 122, do E.C.A.). Em verdade, a maneira como foi praticado o ato análogo ao homicídio triplamente qualificado pelo adolescente, e a forma como ele se colocou no fato e sua FAI, servem para justificar a imposição da medida mais gravosa para ele, e a não aplicação de uma outra medida menos gravosa, como bem mensurado pelo Juízo em sua sentença, como acertadamente o fez. E, aqui, não é só a gravidade do ato praticado (seria para ambos a aplicação da medida socioeducativa de internação), por si só, mas em todo o contexto em que foi apreendido e em que se encontra envolvido. Não há que se falar em quantificação do caráter sócioeducador do ECA, seja em razão do próprio princípio da proteção integral, seja em benefício do próprio desenvolvimento dos adolescentes, uma vez que tais medidas não ostentam a particularidade de pena ou sanção, de modo que inexiste juízo de censura, mas, sim, preceito instrutivo, tendo em vista que exsurge, conforme doutrina, «após o devido processo legal, a aplicação da medida socioeducativa, cuja finalidade principal é educar (ou reeducar), não deixando de proteger a formação moral e intelectual do jovem". Em verdade, à luz do princípio da legalidade, devemos nos afastar da quantificação de infrações, devendo, portanto, a imposição da medida socioeducativa pautar-se em estrita atenção às nuances que envolvem o quadro fático da situação em concreto. Aqui, incabível a aplicação de medidas socioeducativas diversas da internação, a fundamentarem adequadamente as suas imposições, amparando-se para tanto na gravidade concreta do ato praticado, bem como no histórico do apelante, que já havia praticado atos infracionais anteriormente. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo, rejeito as preliminares arguídas e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA NOS MESMOS TERMOS EM QUE FOI PROFERIDA.... ()
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