Jurisprudência Selecionada
1 - TST 1. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. APLICAÇÃO DA LEI 14.010/2020. ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. 2. DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST, I. 3. DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST, I. 4. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 297, I, DO TST. 5. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA PREJUDICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema «PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. APLICAÇÃO DA LEI 14.010/2020, o TRT manteve pelos seus próprios fundamentos da sentença que, com fundamento no art. 1º, parágrafo único, da citada Lei 14.010/2020, entendeu suspenso o curso da prescrição durante o período de 20/03/2020 até 30/10/2020. Sobre a matéria esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a Lei 14.010/2020 se aplica às relações jurídicas de direito privado, nelas inseridas as relações de trabalho, sendo, portanto, aplicável o disposto no art. 1º, parágrafo único, da citada lei. Assim, tendo em vista que a decisão regional está em harmonia com a atual jurisprudência do TST, é inviável o processamento do recurso de revista em razão dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. III. Sobre o tema «DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO, a Corte Regional não emitiu tese acerca da validade de norma coletiva, não estando, portanto, prequestinada a matéria. Assim, é inviável o processamento do recurso de revista em razão do óbice da Súmula 297/TST, I. IV. No que toca ao tema «DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS, a decisão regional está em conformidade com o quadro fático delimitado no acórdão regional, sendo, portanto, inviável o processamento do recurso de revista conforme o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, o TRT também não analisou a matéria sobre o prisma da CF/88, art. 7º, XXVI, não estando, portanto, prequestionada a matéria (óbice da Súmula 297/TST, I). V. Quanto ao tema «REVERSÃO DA JUSTA CAUSA, a alegação da Reclamada no sentido de que houve abandono de emprego parte de premissa fática diversa da estabelecida no acórdão regional e, portanto, demanda reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula 126/TST). VI. Sobre o tema «HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, a análise da admissibilidade do recurso de revista, resta prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso nos tópicos anteriores, o que não ocorreu no caso. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()
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