Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REQUERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INJUSTO PENAL DE AMEAÇA PRATICADO, SUPOSTAMENTE, POR FILHO CONTRA SUA MÃE. CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA EM RAZÃO DO GÊNERO. LEI 11.340/2006, art. 40-A. INCIDÊNCIA. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA MULHER EM AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
Trata-se de requerimento de Medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima sob o fundamento de ter sido ameaçada pelo seu filho. E a Lei 11340/2006 acrescentou o art. 40-A, inserido pela Lei 14.550/2023, que entrou em vigor em 20/04/2023, que prevê: Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida e, desta maneira, de acordo com o novo dispositivo legal, a Lei Maria da Penha terá aplicação em todas as hipóteses previstas na Lei 11340/06, art. 5º, tendo por vítima a mulher, sendo, ainda, irrelevante a causa ou da motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida e, por consequência, restou afastada a interpretação antes aplicada à Lei 11340/2006 no sentido de que ¿ repita-se - para sua incidência seria necessária a demonstração da conotação específica de abuso de gênero, pois seu escopo essencial seria o de proteger a mulher contra a violência doméstica e familiar, com base na relação de gênero. Daí, considerando que os fatos ocorreram no dia 11 de maio de 2024, ou seja, já na vigência do Lei 11.340/2006, art. 40-A - novidade legislativa que inovou ao prever que, para a aplicação da Lei, pouco importa a causa ou motivação dos atos de violência - imperioso sublinhar que no presente caso, aplica-se o entendimento trazido pela novel legislação, registrando-se ser essa a hipótese dos autos, que versa sobre requerimento de medidas protetivas de urgência por fatos típico ínsito no CP, art. 147, contra vítima mulher e praticado do âmbito doméstico e familiar, sendo competente o JUIZ DO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA REGIONAL DE BANGU ¿ COMARCA DA CAPITAL. ... ()
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