Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 683.7420.7367.8326

1 - TJRJ Apelação Criminal. Crimes previstos nos arts. 1º, I, da Lei 8.176/1991 e 1º, I, da Lei 8.137/90. Aplicadas as seguintes penas: WALDILEY ALVES FIGUEIRA, 01 (um) ano de detenção e 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e sanção pecuniária; MAURO DOS SANTOS MENDONÇA, 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e sanção pecuniária. Após a condenação, em sentença apartada, foi declarada extinta a punibilidade do corréu OSÉIAS DA COSTA CAETANO e de WALDILEY ALVES FIGUEIRA, por conta da prescrição da pretensão punitiva estatal. O sentenciado MAURO DOS SANTOS MENDONÇA, em suas razões de apelação, requereu a absolvição por fragilidade probatória. O recorrente WALDILEY ALVES FIGUEIRA, postulou a absolvição, sob a tese da ausência de provas ou lesividade. Alternativamente, almeja o reconhecimento da atenuante prevista no CP, art. 65, III, «d. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos recursos.1. Consta da denúncia que, no dia 02/01/2014, no bairro Usina, em São Fidélis, os denunciados OSÉIAS DA COSTA CAETANO e WALDILEY ALVES FIGUEIRA, sob ordens do denunciado MAURO DOS SANTOS MENDONÇA, distribuíam e revendiam botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP) em desacordo com as determinações legais e regulamentares (arts. 6º, XXI, 8º, I, V e VI e 9º, todos da Lei 9478/97; Portaria ANP 297/2003 (art. 4º) e Resolução ANP 30/2008). Além disso, nas mesmas circunstâncias acima, os denunciados OSÉIAS DA COSTA CAETANO e WALDILEY ALVES FIGUEIRA, sob ordens do denunciado MAURO DOS SANTOS MENDONÇA, prestaram declaração falsa às autoridades fazendárias, eis que faziam constar nas notas fiscais o valor unitário do gás liquefeito (GLP) como de R$ 30,00 (trinta reais), quando vendiam a unidade a R$ 34,00 (trinta e quatro reais), reduzindo o tributo devido ao fisco. 2. As teses absolutórias merecem guarida. 3. Vale ressaltar que, apesar das confissões parciais dos acusados WALDILEY e OSEISAS, no sentido de que existiam irregularidades na empresa do apelante MAURO, é cediço que tais declarações, por si só, não são capazes de ensejar uma condenação e devem ser ponderadas com o restante do conjunto probatório. 4. In casu, não há prova da materialidade do fato e há dúvidas quanto a autoria dos crimes narrados na exordial. 5. Em relação ao crime contra a ordem tributária, depreende-se que a prova material se resume na nota fiscal eletrônica de número 00080400 e nas notas fiscais de venda ao consumidor, que estão ilegíveis. Conforme a denúncia, os produtos seriam vendidos por R$34,00 aos consumidores finais, enquanto, na nota fiscal eletrônica, constava o valor de R$30,00. 6. Quanto à referida imputação, vislumbro que não temos prova material do fato, haja vista a ausência de perícia contábil e de material. Além disso, as notas fiscais de venda ao consumidor encontram-se com valores manuscritos ilegíveis. 7. Outrossim, no tocante ao estoque irregular de GLP, depreende-se que a única prova material produzida nesse sentido, afora as declarações prestadas em sede judicial, foi a juntada de fotografias de um caminhão de entrega. 8. Concessa maxima venia, não se realizou qualquer perícia a fim de se estabelecer o nexo casual entre a conduta perpetrada pelos apelantes e o crime imputado na peça acusatória. Sequer há menção ao dispositivo legal que regula a correta estocagem de combustíveis, sendo certo que as portarias da ANP mencionadas na denúncia não abordam especificamente o tema relativo ao número máximo de botijões a serem armazenados em veículo automotor. 9. Além das questões supracitadas, há nebulosidades quando à obediência hierárquica, haja vista que as supostas condutas perpetradas por WALDILEY e o corréu não se mostram, a meu ver, manifestamente ilegais. O apelante WALDILEY e o corréu OSEIAS eram apenas funcionários da sociedade pertencente ao apelante MAURO. 10. Quanto ao tema, vislumbro que um empregado dificilmente irá se atentar acerca das regulamentações legais acerca da estocagem de combustíveis ou sobre a correta tributação de bens. 11. Logo, diante da presença de diversas dúvidas quanto à autoria delitiva dos ora apelantes, o menor caminho é o da absolvição, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 12. Por derradeiro, extrai-se dos autos que o corréu OSEIAS foi condenado nos mesmos moldes dos apelantes portanto, apesar da ausência de recurso próprio, as questões objetivas elencadas neste julgamento afetam o corréu, logo devem ser estendidos os efeitos desta decisão à OSÉIAS DA COSTA CAETANO, nos termos do CPP, art. 580. 13. Recursos conhecidos e providos, para absolver os apelantes, nos termos do CPP, art. 386, VII, estendendo os efeitos integrais desta decisão ao corréu OSÉIAS DA COSTA CAETANO. Oficie-se.

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