Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 684.0840.9610.2156

1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. II. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC/1973 e 93, IX, da CF/88. Agravo interno desprovido ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula 126/TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que «assim, existe o reconhecimento de que o obreiro executava suas tarefas de forma permanente em ambiente perigoso. Segundo termos da NR 16, da Portaria 3.214/78, em seu anexo 02, item «3, letra «f e «t, também são consideradas perigosas as atividades exercidas no perímetro de 15 metros da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação, bem como o afastamento de 3 metros da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação. Note-se ainda que quando das respostas aos quesitos, o Perito explicita que embora o Reclamante não permaneça na área de armazenagem dos produtos perigosos, realiza seu trabalho na área de risco (ID. 0cdaa57 - Pág. 11). Não há como desprezar a prova técnica que espelha investigação específica sobre as circunstâncias do desempenho do trabalho pelo Reclamante e atesta a exposição do obreiro ao risco, com destaque ao fato de que o trabalhador se posicionava habitualmente. Ademais, ainda que provado pela Ré o alegado tempo reduzido em que a exposição ocorria, sem neutralização do risco, não constitui este fato argumento sólido para afastar o enquadramento da situação perigosa, porquanto, se esta existe sem ser esporádica ou eventual, não há como precisar que o infortúnio não venha a ocorrer". Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa

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