Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 686.4391.4991.9886

1 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ELASTECIMENTO DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO . 1.1. Esta Corte Superior considera válido o elastecimento da jornada dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, desde que limitado a oito horas por dia, por meio de regular negociação coletiva (Súmula 423/TST).1.2. No caso, entretanto, o TRT registra que «as normas coletivas juntadas aos autos, dos períodos de 2007 a 2011 não têm a participação do Sindicato da Categoria do reclamante". Não emitiu tese acerca da existência de eventuais acordos coletivos firmados diretamente pela Federação de empregados, tampouco sobre as alegações recursais de recusa ilegítima do sindicato representativo dos trabalhadores de entabular negociação e sobre a também alegada alteração da representatividade sindical dos trabalhadores vinculados à empresa, nem foi instado a fazê-lo, de modo que a pretensão recursal encontra óbice na ausência de prequestionamento (Súmula 126/TST e Súmula 297/TST). Recurso de revista conhecido e desprovido. 2. HORAS «IN ITINERE". LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO E. STF. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2.2. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE Acórdão/STF, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Precedentes. 2.3. Assim, o Tribunal Regional, ao declarar inválida a cláusula do acordo coletivo que limitou o número de horas de trajeto, incorreu em violação ao CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido.

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