Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 686.6000.7504.4063

1 - TJRJ Apelação. Embargos de terceiros. Execução de Título Extrajudicial. Penhora em conta corrente. Ilegitimidade passiva. Alegações não comprovadas. Julgamento antecipado. Sentença contrária às provas dos autos. Contraditório imprescindível. Anulação de ofício.

Pela dinâmica da distribuição do ônus da prova prevista no CPC, cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, como previsto no seu art. 373. No caso, alega a apelante que é irmã do executado na ação de execução de título extrajudicial em apenso, contudo não comprovou esse parentesco; afirma que é cotitular da conta objeto da penhora, junto com o executado, mas que este não está mais vinculado e ela, sendo os valores existentes na conta penhorada provenientes apenas de sua atividade laborativa como cabelereira, todavia, não trouxe aos autos comprovante da cotitularidade da conta penhorada nem demonstrou a procedência do saldo existente na conta penhorada. Note-se que a apelante não informa em sua inicial nem mesmo o nome do banco, o número da conta, o endereço da agência bancária, ou mesmo desde quando seria cotitular dessa conta junto com o executado, no feito em apenso. Nesse cenário, a apelante não demonstrou sequer seu interesse de agir ou sua legitimidade para figurar no polo ativo dos embargos de terceiro, quanto mais, seu direito à integralidade do saldo existente na conta penhorada. Tanto é assim, que embora o Juízo tenha decretado a revelia do apelado, uma vez que apresentou sua defesa intempestivamente, entendeu que a decretação da revelia não implicava na presunção de verdade das alegações formuladas pela apelante, por força do CPC, art. 345, IV. Nessa toada, não poderia ter o Juízo julgado antecipadamente os embargos, uma vez que carentes de provas dos fatos constitutivos do direito da embargante e de impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do embargado, restando imprescindível o contraditório, até porque como destinatário das provas, deveria determinar a produção daquelas necessárias para o julgamento da lide, nos termos do CPC, art. 370, uma vez que a formação de seu convencimento se atrela ao dever de apurar inequivocamente a verdade dos fatos através daquelas provas que, desde que legais, se mostrem indispensáveis à apreciação do caso concreto. Não agindo dessa forma, a manifestação do Juízo está viciada e deve ser anulada, pois o vício em que incidiu a sentença não pode ser sanado nessa instância recursal, já que demanda o contraditório, típico da fase de instrução do processo, acerca de fatos determinantes para o deslinde da controvérsia, o que não pode ser realizado nesse momento processual. Anulação da sentença. Recurso prejudicado.

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