Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 687.0218.1929.4722

1 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERLOCUTÓRIA MISTA DETERMINANDO QUE O RECORRENTE SEJA SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI PELA IMPUTAÇÃO PREVISTA NO art. 121, § 2º, I (DUAS VEZES) C/C ART. 29, E ART. 157, § 2º, S II E V E § 2-A, I, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESEJANDO A DESPRONÚNCIA AO ARGUMENTO, EM SÍNTESE, DE PRECARIEDADE DAS PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.

Do exame atento da decisão de pronúncia prolatada nos autos (index 000880), cumpre examinar matéria que, embora não suscitada, exsurge como causa de nulidade absoluta, impondo-se que seja reconhecida de ofício. Das cinco laudas do decisum, em apenas um parágrafo a magistrada tratou da prova dos autos, expressado assim as razões do seu convencimento acerca dos indícios de autoria: «No caso, após a análise do conteúdo probatório, há evidências dos indícios necessários para o reconhecimento, nesta primeira fase, da bem delineada questão afeta a materialidade do delito imputado, ganhando destaque Auto de Exame Cadavérico das vítimas nas pastas 236 e 245, Laudo de Local à pasta 148 e Laudo de material às pastas 215, 340 e 346 e os depoimentos realizados em sede judicial. A probabilidade de participação em relação ao acusado, por sua vez, também se restou verificada pela prova oral que se colheu em sede policial e em Juízo, destacando-se Paulo Roberto de Pontes Ferreira, policial militar, Alexandre dos Santos Filho, filho da vítima, Elisabete Azevedo e Anderson Pereira Fernandes da Silva, policiais civis". Com a devida venia, a despeito dos fundamentos evocados pela douta magistrada em supedâneo à decisão de pronúncia, não é possível extrair de tal fundamentação qualquer referência aos elementos do mosaico probatório que denotam a presença dos indícios mínimos da autoria. Ora, não basta dizer que há probabilidade de participação do acusado na ação criminosa com base no relato da testemunha «A, «B ou «C". É necessário explicitar o conteúdo da prova e apontar onde se acham, concretamente, os indícios de autoria dos crimes. O decisum é vazio de fundamento, eis que seu conteúdo não indica as provas que corporificaram os indícios de autoria colhidos nas fases inquisitorial e instrutória preliminar, e que foram aptos a incutir no espírito da julgadora a convicção da necessidade de submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo que o texto empregado na decisão tanto pode ser usado neste processo, como em qualquer outro, bastando substituir os nomes das testemunhas. É de sabença curial que, na decisão de pronúncia, o julgador deve ser comedido e cauteloso na análise da prova produzida, devendo evitar a emissão de juízo de valor que possa influir no julgamento que será submetido ao Tribunal Popular. No entanto, a preocupação do juiz com a isenção e a moderação na prolação da decisão de pronúncia não pode ir a ponto de, sob o pretexto de ser econômico na fundamentação, deixar de motivar completamente a decisão. Espera-se que o julgador decida fundamentadamente, na exata dicção do CPP, art. 413, mormente nos dias hodiernos, onde não mais existe o libelo crime acusatório. Além disso, a denúncia descreveu os crimes de homicídio com uma qualificadora, além de um crime conexo com três majorantes. Logo, a decisão deveria ter se pronunciado especificamente em relação a cada delito com as respectivas causas especiais de aumento de pena e a circunstância qualificadora. Nada, porém, se vê no decisum vergastado acerca dos pontos destacados. Dessa forma, a decisão interlocutória mista de pronúncia deve ser anulada, para que se adeque ao mandamento constitucional constante do, IX da CF/88, art. 93, devendo o magistrado proferir nova decisão e, se for o caso, apontar concretamente, diante da prova carreada aos autos, os indícios da autoria dos crimes homicídios, com a qualificadora, bem como do roubo e suas majorantes. NULIDADE DA PRONÚNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO, prejudicado o exame do mérito do recurso, na forma do voto do relator.... ()

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