Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP apelação criminal defensiva. Condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e fuga do local do acidente. Recurso provido em parte. Materialidade delitiva e autoria comprovadas. Incabível a absolvição por atipicidade de conduta. Delitos caracterizados. Não há inconstitucionalidade do CTB, art. 305. O Plenário do STF, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou a tese (907) de que "A regra que prevê o crime do CTB, art. 305 (Lei 9.503/97) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade". Causas de aumento previstas no art. 302, § 1º, I e III, da Lei 9.503/97, que incidem somente no delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Penas redimensionadas. Na primeira fase, as penas-base foram elevadas em 1/6, pelos maus antecedentes, tendo-se sete (7) meses de detenção, pagamento de onze (11) dias-multa e dois (2) meses e dez (10) dias de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor para o crime de embriaguez ao volante, sete (7) meses de detenção e dois (2) meses e dez (10) dias de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor para o delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e sete (7) meses de detenção para o crime de fuga do local do acidente, lembrando-se que este último não prevê pena acessória, que fica agora afastada. Na segunda etapa, não há atenuantes ou agravantes para o crime de fuga do local do acidente. Imperativo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para os delitos de condução de veículo automotor sob a influência de álcool e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Assim, essas penas retornam aos patamares mínimos, sendo seis (6) meses de detenção, pagamento de dez (10) dias-multa e dois (2) meses de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor para o crime de embriaguez ao volante e seis (6) meses de detenção e dois (2) meses de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor para o delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou de aumento para os crimes de embriaguez ao volante e fuga do local do acidente, pois as majorantes dos, I e III, do § 1º, do CTB, art. 302, por incidência do § 1º, do art. 303, da mesma Lei, aplicam-se somente ao delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, cujas penas ficam aumentadas em 1/2, tendo-se nove (9) meses de detenção e três (3) meses de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Ao final, as penas foram somadas, pelo concurso material, totalizando-se um (1) ano e dez (10) meses de detenção, pagamento de dez (10) dias-multa e cinco (5) meses de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (a pena acessória, prevista na Lei 9.503/97, art. 293, § 2º, foi aplicada na proporção da pena corporal fixada). O regime inicial é o aberto. Presentes os pressupostos do CP, art. 44, a pena corporal pode ser substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Indenização mínima mantida. Recurso em liberdade.
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