Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. IMPUGNAÇÃO AO CONHECIMENTO DOS RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS, POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. A Turma, ao examinar o recurso de revista das reclamadas, registrou que estas indicaram o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, estando satisfeitos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, entendimento reiterado no julgamento dos embargos de declaração do reclamante. Os arestos colacionados neste agravo não revelam a necessária especificidade exigida pela Súmula 296, item I, desta Corte, na medida em que tratam de hipóteses distintas do caso destes autos. Inservível à demonstração do dissenso de teses aresto oriundo da mesma Turma prolatora da decisão recorrida (Orientação Jurisprudencial 95 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho). Agravo desprovido . TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. LEI 8.987/95, art. 25, § 1º. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 26 E 57, EM QUE SE DISCUTIA A CONSTITUCIONALIDADE DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se a licitude da terceirização e o direito à isonomia salarial com os empregados da empresa tomadora de serviços. Quanto à alegada ilicitude, a parte fundamenta seu recurso em violação de dispositivos, da CF/88 e de lei. Todavia, nos termos do CLT, art. 894, II, com a redação conferida pela Lei 13.015/14, o cabimento dos embargos se restringe à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ou entre estas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais ou, ainda, em caso de confronto com súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, bem como quando demonstrada a existência de contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, sendo, pois, imprópria a indicação de ofensa à CF/88 e a dispositivos de lei. As alegações da parte acerca da inaplicabilidade da 13.429/2017 não estão prequestionadas, incidindo o óbice da Súmula 297, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que a Turma não emitiu tese à luz da referida norma, o que afasta a possibilidade de configuração de divergência jurisprudencial com os arestos colacionados. No que concerne à isonomia salarial, a Suprema Corte, a respeito do direito à equiparação remuneratória do trabalhador terceirizado com o empregado da empresa tomadora do serviço, objeto do RE-635.546 - Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (DJe 19/5/2021). O Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando tese de natureza vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, posiciona-se no sentido de que a licitude da terceirização inviabiliza a isonomia entre o trabalhador terceirizado e os empregados do tomador de serviços (Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1), consoante decisões proferidas pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Diante do exposto, a Turma, ao considerar lícita a terceirização de serviços e afastar a isonomia salarial, decidiu em harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e de acordo com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria. Agravo desprovido .
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