Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. I) INCLUSÃO DO AUXÃLIO-ALIMENTAÇÃO NO CÃLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE EMPREGADO NÃO ELETRICITÃRIO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1.
No caso dos autos, em relação ao tema da inclusão do auxÃlio-alimentação no cálculo do adicional de periculosidade de empregado não eletricitário, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurÃdica, polÃtica e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da causa de R$ 24.000,00. Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado ( art. 896, «c, da CLT ) subsiste, acrescido do obstáculo da consonância da decisão regional com a Súmula 191/TST, I, a contaminar a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista, no particular, não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epÃgrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. II) NATUREZA JURÃDICA DO AUXÃLIO-ALIMENTAÇÃO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 457, § 2º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E EM VIGOR APÓS A ALTERAÇÃO - NATUREZA INDENIZATÓRIA A PARTIR DO NOVO DISPOSITIVO CELETISTA- TRANSCENDÊNCIA JURÃDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurÃdica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. No que se refere à natureza jurÃdica do auxÃlio-alimentação, o § 2º do CLT, art. 457, na redação dada pela Lei 13.467/17, dispõe expressamente que as importâncias, ainda que habituais, pagas a tÃtulo de auxÃlio-alimentação não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. 3. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurÃdico (aplicação analógica dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 457, § 2º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor ou que ainda estão vigentes. 4. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente à reforma trabalhista e estando ainda vigente, o Regional corretamente manteve a determinação de observância da nova redação conferida ao referido dispositivo para o perÃodo posterior à edição da Lei 13.467/17. 5. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a previsão expressa do CLT, art. 457, § 2º, em sua redação atual, conforme o perÃodo de incidência da norma. 6. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurÃdica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Agravo de instrumento desprovido, no particular.... ()
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