Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 688.0875.2326.7312

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. PRIVATIZAÇÃO DO BANEB. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% PARA 1%. LICITUDE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. 1.

Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a alteração da gratificação de balanço, de 20% para 1%, estabelecida mediante o estatuto do agravado, constitui alteração contratual lesiva ao empregado. 3. A matéria já não comporta discussão no âmbito desta Corte Superior. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ente jurisdicional uniformizador de jurisprudência interna corporis deste Tribunal Superior, por ocasião do exame dos processos TST-E-RR-42300-59.2000.5.05.0471 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 1/7/2011), e E-ED-AIRReRR-75200-44.2000.5.05.0003 (Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/8/2011), decidiu pela licitude da redução do percentual de 20% para 1% da gratificação de balanço, quando do processo de privatização do BANEB pelo BRADESCO, dado que, além da garantia de manutenção dos postos de trabalho dos empregados do Banco sucedido, gerou a efetiva percepção da parcela - que não era recebida, ante a ausência de lucro do sucedido -, e visou à adequação dos percentuais praticados pelo Banco sucessor. Agravo a que se nega provimento. PLANO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que, «diferentemente do quanto alega o reclamante, a norma 029/71, datada de 29.03.1971, revogou aquela denominada N-406.3, datada de 22.11.1966, em vez de confirmá-la, consoante se infere dos documentos de IDs 4c7447a e 9048b05 a c19d79b, que, «por sua vez, a N-029/71 foi revogada pela N-108/72 em 27.12.1972, como se verifica do documento de IDs 35ed992 (item 12) e, «Em ambos os casos, ocorreram expressas revogações, passando a dispor de modo diverso. 2. Consignou, por fim, que «o reclamante teve seu contrato de trabalho assumido pelo Banco Econômico em 1989, dezoito anos depois da revogação da norma N-406.3, sobre a qual se funda o pedido ora em exame, de modo que a referida norma não estava em vigor e, portanto, jamais integrou o seu contrato de trabalho. 3. Assim, para se chegar a entendimento diverso, no sentido de que ao autor seriam aplicáveis os ditames da Norma N-406.3, no tocante ao plano de aposentadoria, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/STJ. Agravo a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a norma coletiva prevê que a parcela de Participação nos Lucros será calculada sobre o salário base acrescida das verbas fixas de natureza salarial, não se incluindo, aí, o décimo terceiro salário. 2. Assim, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, não se vislumbra a violação dos arts. 7º, XI e XXVI, da CF/88 e 457 da CLT. Frise-se, por oportuno, que os arestos trazidos a cotejo não se prestam ao fim colimado, uma vez que inespecíficos nos termos da Súmula 296/TST, I, por não abordarem as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida. Agravo a que se nega provimento.... ()

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