Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/23 E INTEGRAL NO ENCCEJA/23. INSURGÊNCIA DA APENADA. PARCIAL ACOLHIMENTO. A HIPÓTESE DO ESTUDO SOLITÁRIO, SEM VÍNCULO ÀS ATIVIDADES EDUCACIONAIS NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL, NÃO CONSTITUI ÓBICE À OBTENÇÃO DA REMIÇÃO DE PENA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:Trata-se de Agravo em Execução interposto pela reeducanda contra a decisão que indeferiu o pedido de remição de penas pela realização do ENCCEJA/23 e do ENEM/23. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se a aprovação parcial no ENEM leva à concessão de remição de pena à agravante e se o fato de não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade obsta a remição pela aprovação no ENCCEJA. III. RAZÕES DE DECIDIR: Quanto ao ENEM, é cabível a remição pela aprovação parcial nos exames previstos no art. 3º, parágrafo único, da Resolução 391/2021 do CNJ. Em relação ao ENCCEJA, o mesmo dispositivo mencionado, prevê que a hipótese do estudo solitário, sem vínculo às atividades educacionais no interior da Unidade Prisional, não constitui óbice à obtenção da remição de pena. Todavia, no caso, considerando que os dois exames realizados pela agravante avaliam conhecimentos relacionados ao Ensino Médio e que no ENCCEJA/23 ela obteve pontuação que lhe é mais favorável a ser reconhecida, acolhe-se parcialmente o pleito da sentenciada para deferir a remição pela aprovação no ENCCEJA. Reconhecer os dois exames seria beneficiar a sentenciada pelo mesmo fato gerador, caracterizando bis in idem. V. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido em parte para remir 133 dias das penas da agravante pela aprovação no ENCCEJA/23. Tese de julgamento: «1. A interpretação mais ampla da LEP, art. 126, de acordo com a Resolução 391/2021 do CNJ, permite a remição da pena pelo estudo ao apenado não vinculado à atividade regular de ensino que obtém, por esforço próprio, aprovação em exame nacional que certifique o ensino médio a jovens e adultos". 2. Reconhecer os dois exames realizados pela reeducanda seria beneficiá-la pelo mesmo fato gerador, caracterizando bis in idem. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: LEP, art. 126; CNJ, Resolução 391/2021. STJ, AgRg no HC 872.350/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 644.108/SC, rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 17/08/2021; STJ, AgRg no HC 859.718/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/10/2024; STJ, HC 925.437/DF, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024... ()
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