Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no CP, art. 147, na forma da Lei 11.340/06, à pena de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, concedido sursis pelo prazo de 02 (dois) anos. Recurso defensivo arguindo a preliminar de nulidade da sentença condenatória, em razão da violação ao sistema acusatório. No mérito, requer a reforma da sentença para absolver o acusado ante a fragilidade probatória ou a atipicidade de sua conduta. Subsidiariamente, pretende a exclusão da obrigação de frequência ao grupo reflexivo. Prequestionamento de ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Contrarrazões pelo parcial provimento do apelo, para absolver o apelante, com fundamento no CPP, art. 386, VI. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no dia 27/09/2020, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, ameaçou sua ex companheira, Rafaela Silva Ferreira, de causar-lhe mal injusto e grave, insinuando/afirmando que iria matá-la. 2. Deixo de apreciar a preliminar aventada pela defesa por ser mais benéfica a análise do mérito. 3. Após compulsar o conjunto de provas, vislumbro que assiste razão à defesa. 4. No caso, a prova é frágil e não demonstrou o dolo do denunciado. 5. A meu ver, não se extraem dos depoimentos prestados pela vítima e testemunhas presenciais, os detalhes necessários para se garantir que havia uma ameaça idônea. 6. De qualquer sorte, mesmo que tenha proferido as palavras ameaçadoras, não se demonstrou que ele possuía a intenção de concretizar a ofensa. O fato teria ocorrido em 2020 e a partir de então temos o transcurso de aproximadamente 04 anos, sem que nada tenha ocorrido. 7. Num contexto como este, que peca pela falta de certeza dos fatos, não subsiste alicerce probatório idôneo que sirva de base à condenação. 8. Uma condenação deve ancorar-se no porto seguro das provas claras, idôneas e confiáveis, e, no caso em tela, não temos provas seguras de como tudo aconteceu. 9. O órgão acusatório não demonstrou de forma irrefragável o cometimento do crime de ameaça, ou contrário em alegações finais e em suas contrarrazões, requereu a absolvição. Em tais casos, aplica-se o princípio in dubio pro reo e, por conseguinte, impõe-se a absolvição do acusado. 10. Rejeito o prequestionamento. 11. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
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