Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 689.0815.0497.1726

1 - TJSP *AÇÃO DE REGRESSO POR SUB-ROGAÇÃO.

Prestação de serviços. Energia elétrica. Oscilação no fornecimento. Danificação de equipamentos. Cobertura do sinistro pela Seguradora. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da Concessionária ré, que visa à anulação da sentença por cerceamento de defesa a pretexto de privação da prova oral e pericial, pugnando quanto ao mérito pela improcedência, por ausência de responsabilidade civil quanto ao evento danoso, com pedido subsidiário de devolução dos «salvados em seu favor. EXAME: Observa-se inicialmente a reconsideração de entendimento que vinha sendo adotado sobre a questão, em razão do exame da prova. Relação contratual entre os segurados da autora e a Concessionária ré, que se configura como relação de consumo, sujeita portanto ao CDC, que se estende à Seguradora em razão da sub-rogação, «ex vi do art. 786, «caput, do Código Civil. Ausência contudo de configuração dos requisitos para a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, da mencionada Lei Protetiva, ante a não configuração da hipossuficiência técnica ou econômica da Seguradora. Cerceamento de defesa não configurado. Seguradora demandante que não comprovou de forma convincente o fato danoso, consistente na oscilação de energia elétrica, e também quanto aos danos elétricos e ao nexo de causalidade, para justificar o pedido de regresso, tampouco comprovou a efetiva quitação da indenização securitária em relação à segurada Angélica, necessária à sub-rogação, «ex vi do CCB, art. 786. Documentos juntados com a inicial que não servem para comprovação do nexo causal, porque além de não especificarem, com certeza, a causa determinante da origem do defeito dos equipamentos eletrônicos, estão desprovidos de identificação e de qualificação dos profissionais responsáveis pela emissão. Seguradora autora que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado. Aplicação do CPC, art. 373, I. Desfecho de improcedência que se faz de rigor, arcando a autora com as verbas sucumbenciais, arbitrados os honorários devidos aos Patronos da ré em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.... ()

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