Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito processual civil. Agravo de instrumento. Pedido de expedição de ofícios para obtenção de DOI e DITR em execução de título extrajudicial. Decisão de indeferimento. Recurso do exequente. Recurso provido.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de ofícios para consulta de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), no âmbito de ação de execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a utilização do sistema Infojud para pesquisa de DOI e DITR, para localização de bens dos executados, é medida pertinente para assegurar a efetividade da execução. III. Razões de decidir3. O infojud se trata de sistema informatizado que colabora para celeridade do processo e efetividade da prestação jurisdicional. 4.A utilização de ferramentas como DOI e DITR é admitida em situações excepcionais para a busca de bens do executado, principalmente após a frustração de outras tentativas em observância ao princípio da efetividade da tutela executiva, não havendo necessidade de exaurimento de todos os meios extrajudicias para localização de bens e valores passíveis de penhora, conforme entendimento do C. STJ. 4. Inexiste óbice na determinação da pesquisa via Infojud das declarações DOI e DITR, pois permitem o alcance de informações de interesse para o procedimento de natureza executiva, bem como não se mostra abusiva e nem implica em constrição imediata de bens. IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido. Tese de julgamento: «É admissível a consulta a sistemas de informação como DOI e DITR para a localização de bens do executado, visando garantir a efetividade da execução de título extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021; TJSP, Agravo de Instrumento 2085265-04.2021.8.26.0000, Relator Jairo Brazil, 15ª Câmara de Direito Privado, julgado em 09/11/2021(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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