Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 689.7184.6338.8979

1 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 217-A, diversas vezes, do CP, a 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime fechado. Foi-lhe permitido apelar em liberdade. O apelante foi posto em liberdade, por alvará de soltura, em 01/04/2020. Na oportunidade a sentença condenatória - que fixou a resposta penal em 09 anos de reclusão, em regime fechado - foi cassada, por Acórdão, em razão da ausência de laudo do incidente mental relativo à capacidade do apelante e do outro acusado (já falecido). Foi determinada a suspensão do feito até a vinda do laudo do incidente, em 15/09/2020. Foi extinta a punibilidade do denunciado LUCAS RODRIGUES ARANDA, com fulcro no CP, art. 107, I, em 14/06/2022. O Laudo de exame de sanidade mental do ora apelante JOSÉ BRAULIO CALADO ARANDA atestou, em síntese, que o periciado era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Após a nova sentença condenatória, a defesa novamente recorreu, postulando a absolvição do acusado por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a revisão da pena-base. O Ministério Público manifestou-se nas duas instâncias no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta da denúncia, acerca da conduta pela qual o ora apelante foi condenado, que, por diversas vezes no ano de 2018, o acusado praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com a sua neta, vítima E. R. A. (que contava com 9 anos). Por ocasião do fato a vítima residia na casa do denunciado JOSÉ BRÁULIO, seu avô. Ele retirava toda a roupa da vítima, inclusive a calcinha, abaixava suas próprias calças e encostava seu órgão sexual na genitália da neta. Os fatos ocorriam sempre às quintas-feiras e aos domingos, dias nos quais a esposa do denunciado e avó da infante ia até a igreja. 2. Nestes termos foi o depoimento da vítima que foi corroborado pelas demais provas (relatórios de atendimento do Conselho Tutelar e da Casa da Criança e do Adolescente narrando que dos discursos da vítima detectou todos os tipos de violência, incluindo violências sexuais; além dos depoimentos das testemunhas, notadamente o da avó que admite a sua ausência de casa quando dos fatos, confirmando que a menina ficava sob os cuidados do avô; assim como o testemunho da tia mencionando comportamentos do acusado alusivos à prática do fato.) 3. Assim, em relação ao pedido absolutório, vislumbro que o conjunto probatório é confiável o suficiente para embasar o decreto condenatório. Vale lembrar que, em infrações que ferem a dignidade sexual, habitualmente praticadas às escondidas, a palavra da vítima, valorada em conjunto com os demais elementos de provas, é de fundamental importância na elucidação da autoria, bastando, por si só, para alicerçar o decreto condenatório. 4. Na hipótese, a prova alicerçada na palavra da ofendida nos mostra todo o quadro criminoso, o que afasta as teses sustentadas pela defesa técnica. 5. Embora o laudo pericial não tenha constatado qualquer vestígio, isso não afasta a prática do crime de estupro, uma vez que a palavra da vítima tem validade probante, notadamente quando o delito ocorre na clandestinidade, sem testemunhas presenciais ou vestígios. Em tais casos a prática dos atos perpetrados, em regra, não deixam resquícios. No caso, há harmonia entre as declarações da vítima e as demais provas. 6. O agente se prevaleceu da intimidade das relações domésticas para praticar o abuso sexual. Correto o decreto condenatório. 7. A dosimetria merece reparo. 8. Os acréscimos implementados pelo sentenciante na nova sentença mostraram-se exagerados e estão acima da pena aplicada anteriormente na sentença anulada por acórdão, que não foi em nenhum momento impugnada pelo Ministério Público. Com efeito, segundo precedentes, a pena estabelecida e não questionada pela acusação, não pode ser aumentada se a sentença vem a ser anulada. 9. Assim, no limite do quantum total da pena aplicada na sentença anulada, ponderando os maus antecedentes reconhecidos desde a primeira decisão condenatória, a reprimenda passa em definitivo para 09 (nove) anos de reclusão. 10. O regime prisional deve ser mantido, em vista do quantum da reprimenda. 11. Rejeitado o prequestionamento. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, aquietando-se a resposta penal em 09 (nove) anos de reclusão, em regime fechado. Após trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão, com prazo de 16 anos. Oficie-se

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