Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 689.7689.4681.4591

1 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE FATO CONCRETO DE DANO AO PATRIMÔNIO SUBJETIVO DA RECLAMANTE. SÚMULA 333/TST.

A jurisprudência desta Corte entende ser indevida a reparação civil quando inexiste uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Explique-se: a jurisprudência do TST tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do CLT, art. 477, § 8º), além da possibilidade da incidência de uma segunda apenação legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. Na hipótese, o Tribunal Regional condenou a Parte Recorrente ao pagamento de indenização a título de danos morais à Reclamante, com a seguinte premissa fático jurídica: « o inadimplemento das verbas salarias e rescisórias, além de inquestionáveis transtornos à vida do empregado, causa angústia e aflição àquele que depende do pagamento do que lhe é devido para subsistência própria e de sua família, sendo devida a indenização por danos morais. O pagamento da contraprestação mínima pelos trabalhos prestados é direito básico do trabalhador, e o atraso gera dano moral . Ocorre que a inexistência de registro, no acórdão recorrido, de qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo da Reclamante, gera o indeferimento do pleito reparatório, uma vez que, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da mencionada Súmula 126/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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