Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 689.8047.1051.0820

1 - TJRJ Revisão criminal. Condenação irrecorrível da Eg. 1ª Câmara Criminal desta Corte pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico majorados por artefato bélico. Pleito revisional que persegue a absolvição do Requerente, sustentando a fragilidade probatória, à luz do postulado in dubio pro reo e da violação ao CPP, art. 226, argumentando, ainda, em relação ao crime de associação ao tráfico, a ausência dos atributos da estabilidade e permanência. Subsidiariamente, requer a concessão do privilégio, a pena-base no mínimo legal e o abrandamento do regime. Hipótese na qual, em caráter prefacial, até seria viável a edição de monocrática terminativa por parte do Desembargador Relator, a qual só não resultou efetivada anteriormente em reverência ao princípio da colegialidade. Mérito que, nesses termos, se resolve em desfavor do Requerente. Revisão criminal que encerra verdadeira ação penal constitutiva, sui generis, de cariz não condenatória, com fundamentação legal vinculada e interpretação restritiva, destinada a rever gravame condenatório, com trânsito em julgado, mas eivado de erro judiciário. Firme orientação do Supremo Tribunal Federal enaltecendo que «a coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo, portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito". Manejo da revisional que, por conta disso, há de estar limitado exclusivamente ao rol taxativo do CPP, art. 621, sem espaço para interpretações extensivas ou integrações analógicas. Advertência doutrinária enfatizando que, quando fundada no seu, I, a «eventual contradição ao texto de lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas (Nucci). Aplicabilidade do, III do art. 621 que, por sua vez, há de estar restrito ao conceito de prova substancialmente nova, presente o traço do ineditismo, assim entendidas «aquelas que produzem alteração no panorama probatório da época do requerimento do arquivamento, não se tratando de um mero reexame de provas antigas (STJ). STJ que também «já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas (STJ), «somente se justificando a renovação da matéria jurídica através da via revisional quando teratológica a conclusão anterior (TJERJ). Pedido revisional que, nesses termos, não reúne condições de acolhida. Cenário jurídico-factual que foi alvo de detida e pormenorizada avaliação judicial, tanto em primeiro grau, quanto em sede recursal, decisões que trazem o selo da motivação suficiente (CF, art. 93, IX) em face de cada tópico submetido à deliberação oficial. Requerente que se absteve de apresentar quaisquer elementos novos, de modo a fundamentar sua pretensão, limitando-se a alegar, travestidamente, que a prova colhida no processo de origem fora equivocadamente valorada. Princípio in dubio pro reo que, ao inverso do alegado, tem aplicabilidade restrita ao processo de conhecimento ordinário, ciente de que, a partir do trânsito em julgado do título condenatório, a presunção se inverte, passando a vigorar o juízo de certeza que emerge da coisa julgada, só rescindível em situações excepcionalíssimas, que não a presente. Da simples leitura do processo de origem, é possível observar que o acervo probatório produzido alberga a conclusão restritiva imposta ao Paciente, sem espaço, em sede de revisional, para novos debates doutrinários ou concepções jurisprudenciais diversas, neutralizados, aqui, pelo princípio da segurança jurídica. Atributos da estabilidade e permanência do crime de associação ao tráfico que foram suscitados e amplamente discutidos nas duas instâncias julgadoras, pelo que, independentemente da interpretação dada em concreto, a decisão final há de ser respeitada, especialmente porque «a revisão não pode ser utilizada (..) para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (STJ). Privilégio do tráfico que se incompatibiliza frente à manutenção do gravame concernente aa Lei 11.343/2006, art. 35. Tema inerente à suposta vulneração do CPP, art. 226 que só agora vem suscitado genericamente na inicial, não tendo sido veiculado no momento procedimental oportuno perante o juiz natural do processo, se achando, portanto, originariamente precluso na forma do CPP, art. 571, II, o qual dispõe que as impugnações referentes à instrução devem ser arguidas nas alegações finais. Tese inovadora que se acha, também agora, repelida pela máxima preclusão da coisa julgada, sendo aplicável a regra teleológica do CPC, art. 508, ex vi do CPP, art. 3º, que assim dispõe: «transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Daí a firme orientação do STJ no sentido de que «a preclusão, relacionada à passagem do tempo, impede a desconstituição da res judicata". Formalidades do CPP, art. 226 que, de qualquer sorte, continuam a expressar mera recomendação legal, à luz da prevalente orientação do STF. Orientação adicional do STJ também pontificando, em casos como tais, que «não se presta à desconstituição do trânsito em julgado eventual mudança de orientação jurisprudencial, como ocorreu no presente caso, dado que, à época da condenação transitada em julgado, a jurisprudência deste Tribunal era no sentido que as regras do CPP, art. 226 constituíam meras recomendações legais não tendo o condão de possibilitar o reconhecimento de nulidade". Inviabilidade de nova requantificação das reprimendas, especialmente porque estabelecida sem variação horizontal e de modo totalmente favorável ao Requerente. Diretriz do STJ enaltecendo, no particular, que «a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente (STJ), valendo ainda exaltar que, «em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade (STJ). Pleito revisional que se julga improcedente.

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