Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 690.9376.5803.4724

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. REGIME 12 X 36. VALIDADE. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, destacou que a Reclamante foi contratada como bioquímica, sujeitando-se à jornada semanal de 36 horas. Registrou a previsão no contrato de trabalho da adoção do regime 12x36. Anotou, mais, que « o sistema de trabalho ajustado pelas partes (regime 12x36 com carga horária normal de 36h semanais) está autorizado nas CCTs juntadas aos autos «. Concluiu pela « validade formal do regime 12x36 ajustado pelas partes «. Anotou que « não houve habitualidade na realização de dobras pela autora, de maneira que tais dobras não acarretam a invalidade do regime 12x36 «. Disse que não houve o cumprimento habitual de horas extras, anotando que « nas poucas ocasiões em que houve labor além da 12ª hora diária, ali anotadas, tal elastecimento foi pequeno (de 10 a 15 minutos, em média) «. Reconheceu válido o trabalho no regime 12x36, mantendo a sentença, na qual indeferidas as horas extras postuladas. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST . Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. 2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Caso em que o Tribunal Regional adotou duplo fundamento para manter a sentença, em que julgado improcedente o pedido reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas trabalhistas correlatas. Primeiramente, destacou que a Reclamante confessou em juízo que pediu demissão por motivos pessoais. Em seguida, anotou que as irregularidades praticadas pela Reclamada ocorreram desde o início do pacto laborativo, sem que a Autora tivesse se insurgido contra tais irregularidades, o que caracterizaria a ausência de imediatidade na rescisão contratual. Ocorre que a Reclamante, no seu recurso de revista, não investiu, nem tangencialmente, contra o primeiro fundamento, primordial e autônomo, adotado pela Corte Regional para negar provimento ao seu recurso ordinário, qual seja, a confissão em juízo quanto ao pedido de demissão. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que a Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos dos arts. 514, II, do CPC/73 e 1010, II, do CPC/2015 e da Súmula 422, I e II, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Decisão monocrática mantida por fundamento diverso. Agravo não provido.

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