Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal. A acusada foi condenada pela prática do delito do CP, art. 157, § 1º e absolvida pela prática do crime previsto no CP, art. 155, caput, com fulcro no CPP, art. 386, III. Foi-lhe aplicada a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal. A denunciada foi presa em 13/07/2022 e solta em 22/11/2023. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso da defesa pleiteando a absolvição por atipicidade da conduta, sob a tese de crime impossível, ou a desclassificação para a modalidade tentada. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso defensivo para reverter a condenação por roubo impróprio para o crime de furto, na modalidade tentada, em concurso material com o crime de lesão corporal dolosa simples. 1. Segundo a denúncia, no dia 11/07/2022, no interior do estabelecimento comercial Celeiro, localizado na Avenida Dedo de Deus, 342, Vira Lar, Centro, Guapimirim-RJ, a DENUNCIADA, com vontade livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, 06 (seis) unidades de copos tulipa de 240ml da marca Todo Dia, modelo Casa Blanca, de propriedade do grupo Vira Lar. No dia 13/07/2022, em horário compreendido entre 10h20min e 11h30min, na Avenida Dedo de Deus, 342, Vira Lar, Centro, Guapimirim-RJ, a DENUNCIADA, com vontade livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, 03 embalagens de copo de vidro contendo 03 copos cada uma e 03 embalagens de facas contendo uma faca cada uma, de propriedade do grupo Vira Lar. Após a subtração, usou de violência contra Ricardo Jaques de Oliveira Junior, proprietário do estabelecimento comercial, a fim de assegurar a detenção dos bens. 2. A defesa pleiteou o reconhecimento de crime impossível, ao argumento de que a acusada estava sendo monitorada por câmeras da loja, afirmando que na presente hipótese era impossível que a recorrente consumasse o crime. Assiste-lhe razão. 3. Via de regra, as câmeras não tornam impossível a consumação delituosa, mas no caso sob exame, os funcionários, já cientes da possibilidade de subtração por parte da acusada que, no dia anterior, supostamente teria subtraído produtos no mesmo local, passaram a monitorá-la assim que ela entrou na loja e só aguardaram que ela saísse do estabelecimento para prendê-la. Realmente o aparato de segurança na presente hipótese era apto a tornar inviável a consumação, tratando-se de crime impossível. 4. Recurso conhecido e provido para absolver a acusada com fulcro no CPP, art. 386, III. Oficie-se.
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