Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. CONSTRUÇÃO DE ESCADA EM IMÓVEL HABITADO, EM CONDOMÍNIO, PELAS PARTES. ALEGAÇÃO DE INFILTRAÇÕES E OBSTRUÇÃO DE ACESSO À TUBULAÇÃO DE ESGOTO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO COMPROVA O NEXO CAUSAL DIRETO ENTRE A CONSTRUÇÃO E OS DANOS ALEGADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
1. O princípio da dialeticidade é atendido quando as razões recursais permitem identificar o inconformismo da parte e o pedido de reforma da decisão, ainda que coincidam com os argumentos da petição inicial. A reprodução de argumentos anteriores não implica inépcia do recurso, desde que haja compatibilidade com os temas decididos na sentença. 2. A posse exercida em condomínio está sujeita a regras próprias de convivência, sendo necessária a demonstração inequívoca de que a construção realizada por um dos condôminos efetivamente causou danos à parte da unidade ocupada pelo outro para justificar a obrigação de desfazimento da obra ou eventual indenização. 3. No caso concreto, embora o laudo pericial tenha apontado irregularidades técnicas na construção da escada pela ré, não restou demonstrado nexo causal direto e exclusivo entre a obra e os problemas de umidade e infiltração alegados pela autora, pois também se verificou que a ausência de impermeabilização na estrutura do próprio imóvel contribui para tais patologias construtivas. 4. A escada construída dá acesso exclusivo ao pavimento superior ocupado pela ré e não impede o acesso à tubulação de esgoto, que pode ser alcançada por outras vias, sendo prematura qualquer discussão sobre eventual responsabilidade em caso de necessidade futura de intervenção para manutenção. 5. Inexistindo prova de que a construção tenha causado prejuízos efetivos à autora, não há fundamento para a condenação da ré ao desfazimento da obra ou ao pagamento de indenização por perdas e danos. 6. Nos termos do CPC, art. 85, § 11, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, mantida a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial... ()
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