Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 692.3468.6986.1676

1 - TST AGRAVO DA EMPRESA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE OU NÃO DA QUITAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA NECESSIDADE DE ACESSO A DOCUMENTOS DA EMPRESA EM RAZÃO DAS DENÚNCIAS DOS TRABALHADORES SOBRE A SUPOSTA REMUNERAÇÃO INCORRETA. PEDIDO APRESENTADO COM A FINALIDADE DE AVERIGUAR SE HÁ OU NÃO MOTIVO PARA O AJUIZAMENTO DE FUTURA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA OU OUTRA AÇÃO COLETIVA PARA A DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.

Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática na qual foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do Sindicato Nacional dos Aeronautas para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de prosseguir no exame do pedido de produção antecipada de provas documentais conforme a petição inicial. Diferentemente do que alega a Empresa no agravo interno, no recurso de revista do Sindicato foram preenchidas as exigências da Lei 13.015/2014. E não há utilidade no exame dos argumentos sobre os arestos, porquanto o recurso de revista foi conhecido por violação de Lei. Adiante, observa-se que nos termos do CPC/2015: «Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (...) Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. (...) Nesse contexto, e considerando que o sindicato faz a substituição processual de centenas de trabalhadores da sua base territorial, em tese a ação de produção antecipada de provas pode ser concebida como do interesse de ambas as partes, na medida em que pode viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, e, ainda, pode permitir o prévio conhecimento real dos fatos para justificar ou mesmo evitar o ajuizamento da ação futura. No caso concreto é fato incontroverso que desde a petição inicial o Sindicato Nacional dos Aeronautas delimitou a forma de cálculo da remuneração e da jornada da categoria. Registrou que a Lei 13.475/2017 previu que a prestação de serviços dos tripulantes de voo e de cabine que exercem suas funções profissionais no transporte aéreo público regular será determinada por meio de escala, no mínimo mensal, divulgada com antecedência mínima de cinco dias, respeitados os períodos de folgas e repousos regulamentares. Indicou que a escala determina preliminarmente os horários de início e término de voos, serviços de reserva, sobreavisos e folgas, a realização de cursos, reuniões, exames relacionados a treinamento e verificação de proficiência técnica, sendo vedada a consignação de situações de trabalho e de horários não definidos. Admitiu que nem sempre a escala publicada é efetivamente executada, pois há inúmeras circunstâncias que fogem ao controle operacional da empresa e do próprio aeronauta, circunstâncias estas que influenciam diretamente na programação aérea antes mesmo de sua execução, como é o caso, por exemplo, de alterações climáticas que incorrem em desvios de rota, manutenção corretiva imprevista nas aeronaves, incidentes nos aeroportos etc. Esclareceu que em razão disso as convenções coletivas asseguraram a remuneração correspondente à programação mais favorável quando houver divergência entre a escala de trabalho publicada e a efetivamente executada; porém, desde 2016, vem recebendo denúncias dos trabalhadores a respeito de prejuízos remuneratórios pelo descumprimento das normas coletivas. Informou que fez reuniões prévias sem sucesso com a empresa para tratar das denúncias e notificou extrajudicialmente a empregadora para apresentar os documentos necessários para que o Sindicato pudesse checar a documentação pertinente, o que foi recusado. Finalizou no sentido de que a presente ação tem o objetivo de obter as provas notadamente documentais para averiguar as eventuais perdas remuneratórias para o fim de: a) se procedentes as denúncias dos trabalhadores, viabilizar a propositura de ação de cumprimento da norma coletiva ou outra ação coletiva na defesa dos interesses individuais homogêneos; b) se não procedentes as denúncias dos trabalhadores, evitar o ajuizamento de ação desnecessária. No acórdão recorrido o TRT concluiu pela extinção do processo sem resolução de mérito. Consignou que seria incabível a ação de produção antecipada de prova, devendo o Sindicato ajuizar outra ação própria para discutir os fatos alegados (nesse particular decidiu contra a jurisprudência do TST). Entendeu que o Sindicato teria conhecimento prévio dos fatos porque admitiu ter ciência das denúncias dos trabalhadores (porém, o Sindicato informou que tinha conhecimento das denúncias, mas na realidade queria o conhecimento dos fatos quanto à conduta que a empresa vinha efetivamente tendo em relação à remuneração, especialmente para saber se as denúncias eram verdadeiras ou não e, como consequência, se seria ou não o caso de ajuizar ação futura). O acórdão recorrido é contrário à jurisprudência do TST, a qual caminha no sentido de admitir a ação antecipada de provas no Processo do Trabalho para o prévio conhecimento dos fatos concretamente e justificadamente delimitados desde a petição inicial para o fim de verificar se podem ensejar ou evitar uma possível propositura de ação trabalhista, ante os termos do CPC/2015. Agravo a que se nega provimento.... ()

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