Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Criminal. O acusado foi condenado pela prática do crime previsto no CP, art. 129, § 13º, sendo-lhe aplicada a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, tendo sido concedido o sursis pelo período de prova de 02 (dois) anos. Foi condenado a pagar à vítima a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de dano moral. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo arguindo a preliminar de nulidade da sentença, em razão da obrigatoriedade do pedido de absolvição formulado pela acusação nos termos do CPP, art. 385. No mérito, postulou a absolvição, por fragilidade probatória. Alternativamente, a defesa requer o afastamento da indenização pelos danos morais ou a redução do quantum indenizatório. Prequestionou eventual violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para afastar o dano moral. 1. Segundo a exordial, em 07/09/2021, por volta de 18h, na Avenida Brasil, 28.933, no bairro de Magalhães Bastos, Capital, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade física de sua ex-namorada BEATRIZ BASTOS SALES mediante um golpe conhecido popularmente por «gravata, jogando-a ao chão, e causou-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito acostado aos autos, motivado por desentendimento entre o ex-casal. 2. Assiste razão à defesa. 3. A prova é frágil para o decreto condenatório, diante do contexto nebuloso dos fatos. A prova oral resumiu-se ao depoimento da ofendida que prestou duas declarações contraditórias entre si, em sede policial e em Juízo. 4. Além disso, a vítima alegou que o apelante lhe deu uma gravata e a jogou no chão, lesão que em regra deixa vestígio, material relevante, mas isso não foi confirmado pela perícia. O laudo de exame de corpo de delito apenas atestou a presença de equimose na região da nuca, remanescendo dúvidas quando à dinâmica do evento. 5. Em que pese a Promotora de Justiça signatária das contrarrazões recursais, ter-se manifestado pela manutenção da condenação, a Promotora de Justiça que apresentou as alegações finais, requereu a absolvição do apelante por insuficiência probatória, sustentando «... Sendo assim, diante de toda prova documental e oral produzidas em Juízo, surgiram, pois, sérias dúvidas quanto à real dinâmica dos fatos. .... 6. Em tais casos, subsistem dúvidas que devem ser interpretadas em prol da defesa, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 7. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
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