Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO NA ANÁLISE DA TOTALIDADE DOS CAPÍTULOS DO RECURSO DE REVISTA. Por meio do art. 2º da Resolução 204, esta Corte Superior cancelou, a partir de 15/04/2016, a Súmula 285. Ainda, editou o art. 1º da Instrução Normativa 40, vigente também a partir da mencionada data, no qual se estabeleceu que, admitido o recurso de revista apenas parcialmente, é ônus da parte interpor agravo de instrumento quanto ao capítulo denegatório, sob pena de preclusão. Fixou-se, ainda, no § 2º, que incorre em nulidade a decisão regional que deixar de analisar todos os capítulos do recurso de revista, não obstante opostos embargos de declaração. No caso, a decisão denegatória, publicada na vigência do mencionado art. 1º da Instrução Normativa 40, apreciou o recurso de revista da ré apenas quanto aos temas «negativa de prestação jurisdicional, «prescrição, «Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Promoção. e «DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.. Foram opostos embargos de declaração, alegando omissão quanto ao tema «PCCS de 1982 - Plano Hay - Súmula 51/TST". O TRT manteve o decidido, reputando inexistir qualquer omissão a ser sanada. Com efeito, a matéria em destaque não foi analisada pela Presidência do Tribunal de origem. Ora, a Resolução 204 e a Instrução Normativa 40 desta Corte alteraram a sistemática do juízo de admissibilidade realizado pelas Cortes Regionais, para que observem a necessidade de análise de todos os capítulos do recurso de revista, independentemente do juízo positivo de admissibilidade quanto a um deles. Assim, no presente caso, ao se negar a realizar o juízo de admissibilidade da totalidade dos temas do recurso de revista, mesmo depois de opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional incorreu em nulidade, nos termos do art. 1º, § 2º, do referido ato. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que profira decisão integrativa da admissibilidade . Prejudicado o exame dos demais temas do agravo de instrumento da ré. Sobrestada a análise do agravo de instrumento da parte autora, bem como do recurso de revista da ré.
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