Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 694.7440.1468.5358

1 - TJSP RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS - PROCURADORES DO ESTADO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS RESPECTIVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO À CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E A RESTITUIÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - CONTA DE LIQUIDAÇÃO INICIAL DA PARTE EXEQUENTE - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DA PARTE EXECUTADA APRESENTADA POSTERIORMENTE POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE À REJEIÇÃO DO REFERIDO INCIDENTE PROCESSUAL - POSSIBILIDADE. 1.

Intempestividade da impugnação à execução de título executivo judicial, apresentada pela executada, mediante a oposição de embargos de declaração, contra a r. decisão de origem, que homologou a conta de liquidação da parte exequente, reconhecida. 2. Intimação da parte executada, efetivamente realizada, nos termos do CPC/2015, art. 535, com a fixação de prazo para a impugnação, não apresentada no momento processual adequado. 3. O excesso de execução não é matéria de ordem pública, sendo vedada a apreciação, «ex officio, inclusive, na hipótese de impugnação tempestiva, mas, desacompanhada de cálculo do valor considerado correto (CPC/2015, art. 535, § 2º). 4. O questionamento, a respeito da incidência de juros de mora, mediante a utilização da Taxa SELIC, apenas e tão somente, após o evento do trânsito em julgado, deveria ter sido suscitado por ocasião da fluência do prazo para o oferecimento de impugnação à fase executiva. 5. Preclusão consumativa, caracterizada. 6. Precedentes da jurisprudência do C. STJ e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 7. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) homologação da conta de liquidação, apresentada pela parte executada; b) condenação da parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, arbitrados no valor correspondente a 10%, sobre a diferença entre o montante da conta e liquidação inicial e o homologado (R$ 26.411,94, para o mês de agosto de 2.024); c) determinação, à mesma parte credora, para o prosseguimento da fase executiva, mediante a adoção de formato digital. 8. Decisão, recorrida, parcialmente reformada, apenas e tão somente, para o seguinte: a) rejeitar a impugnação à execução de título judicial, apresentada pela parte executada, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na oportunidade da oposição de embargos de declaração, contra a r. decisão de fls. 361/362, dos autos da execução; b) reconhecer a inocorrência de excesso de execução; c) homologar a respectiva conta de liquidação, oferecida pela parte exequente (R$3.679.296,94, para o mês de abril de 2.024; fls. 219, dos autos da execução); d) determinar o regular prosseguimento da fase executiva, nos termos do título executivo judicial e da legislação aplicável; e) custas e despesas processuais, na forma da legislação pertinente; f) honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, indevidos, na espécie. 9. Ficam mantidos os demais termos, ônus e encargos constantes da r. decisão proferida na origem. 10. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte exequente, provido... ()

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