Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 694.9357.2945.2244

1 - TJSP Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.

No caso concreto, o autor alega auferir rendimento líquido mensal no total de R$ 1.467,81, contudo, do que se extrai do documento de fls. 30/32, o autor recebe benefício previdenciário no valor de R$ 2.541,23. Não fosse isso, resta evidente que a renda informada não confere com aquela informada em sua declaração anual de rendimentos (fls. 46/56), na qual registrou possuir rendimentos anuais no total de 68.935,44, o que deixa claro que o benefício previdenciário utilizado pelo autor para justificar seu pedido não se trata de sua única fonte de rendimentos. Logo, forçoso concluir que seus rendimentos estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos - art. 2º, I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009. Necessário acrescentar que os extratos bancários por ele carreados aos autos às fls. 33/35 também demonstram que a situação financeira vivenciada pelo recorrente se mostra plenamente incompatível com o pedido, tendo em vista que, no período dos três meses que foram apresentados, o recorrente sempre manteve um sado positivo em sua conta superior R$ 10.000,00. Além disso, em sua declaração o autor demonstrou possui um acervo patrimonial de bens móveis, imóveis e aplicações financeira, incondizente com a alegada incapacidade financeira. O autor - felizmente - está longe de poder ser considerado pessoa pobre. Sintomaticamente, ele está representado nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Não obstante, ainda convém registrar que as custas iniciais não são demasiado elevadas, considerando o singelo valor atribuído à causa (R$ 16.108,20 - vál. p/ ago/2024), já se antevendo que o autor não terá maiores dificuldades para recolhê-las. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.Agravo não provido

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