Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 695.4633.9089.5635

1 - TJRJ Apelação criminal. Lei 9.605/98, art. 38. Apelante condenado à pena total de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto. Pena privativa de liberdade substituída por multa no valor de dois salários mínimos. Preliminar de inépcia da denúncia rechaçada. Denúncia narra, com detalhes e de forma clara, a dinâmica dos crimes, individualiza a área desmatada, possibilitando, assim, o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Sentença condenatória prejudica a análise da alegada inépcia da denúncia. Precedente do STJ. A denúncia preenche todos os requisitos legais, garantindo o exercício do direito de defesa em sua plenitude, na esteira da jurisprudência dos Tribunais Superiores. CPP, art. 41. Superveniência da sentença condenatória prejudica a análise da alegada inépcia da denúncia. Preliminar de isenção ao pagamento de custas e taxas judiciárias face a hipossuficiência não prospera. O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação. É da competência do Juízo da Execução Penal analisar eventual hipossuficiência econômica do condenado. CPP, art. 804 e verbete 74, da Súmula de Jurisprudência do TJRJ. MÉRITO. Crime da Lei 9.605/98, art. 38 comprovado. Materialidade e autoria delitivas indeléveis. Laudo técnico atesta a ocorrência de supressão de cobertura vegetal secundária em estágio regenerativo médio, represamento de curso d´água, escavação e movimentação recente de terras, existência de uma edificação em Área de Preservação Permanente e de uma edificação em fase de construção, desprovida de placas de licenciamento e responsabilidade técnica. A prova oral produzida ao longo do processo corrobora o conteúdo da prova técnica. Conjunto probatório firme. Inaplicabilidade do princípio da consunção. O Apelante destruiu área de preservação permanente não somente para construir edificações, mas também para «melhorar a utilização do terreno, com o represamento do curso dágua e a movimentação de terra, causando danos à vegetação nativa da mata atlântica. O ato de destruir a área de preservação - Lei 9.605/98, art. 38, constituiu crime autônomo, e não somente um meio necessário, fase de preparação ou execução para o crime da Lei 9.605/98, art. 60. PRELIMINARES RECHAÇADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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