Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1.
As questões tidas como omissas, relativas à equiparação salarial, foram objeto de minuciosa análise pela Corte Regional. 1.2. O TRT analisou o acervo probatório e emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia. 1.3. Ao prover o recurso ordinário do reclamante, assentou o Tribunal Regional que «as alegações defensivas para a desigualdade salarial entre autor e paradigma, ainda que ambos ocupassem a mesma função de impressor, seria de que o paradigma trabalhava em horário diurno e o autor em horário noturno, o paradigma possuía maior produtividade e perfeição técnica e operava máquinas de 8 cores, ao passo que o autor somente operava máquinas de 6 cores". Consta do acórdão principal que «a diferença de horário não justifica o pagamento a maior, sobretudo se quem recebia mais era justamente aquele trabalhador que laborava em turno diurno. Os demais argumentos demandavam prova a cargo da ré. Provas documentais não foram trazidas aos autos". Registrou o Tribunal Regional que «as provas orais, por seu turno, não abordaram a questão da produtividade e tampouco comprovaram que o paradigma possuísse maior perfeição técnica. O próprio paradigma, ouvido como testemunha, afastou as alegações defensivas e a testemunha ouvida a rogo da ré confirmou que o autor também operou máquinas de 8 cores". Assinalou o Colegiado de origem que «a ré não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar razões suficientes para justificar a desigualdade salarial ente autor e paradigma, devendo ser julgado procedente o pedido de diferenças salariais e seus reflexos, conforme pleito inicial". Complementou o Regional, em resposta aos embargos de declaração opostos, que «a reclamada, sem negar que a função de ambos era de impressor, alegou na defesa que o trabalho do paradigma se dava em turno distinto e se operava com maior produtividade e perfeição técnica, cabendo-lhe assim produzir prova desse fato impeditivo do direito à equiparação salarial, ônus do qual não se desincumbiu a contento, nem pela via documental nem pela oral". Esclareceu que «o v. aresto chama a atenção para a circunstância de que nem mesmo restou convincentemente provado nos autos que a operação da máquina de 8 cores requeresse maior conhecimento ou treinamento, apontando de todo modo os depoimentos testemunhais que o reclamante chegou a operar maquinário desse tipo". 1.4. A ré manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . 2.1. Para efeito de equiparação salarial, o CLT, art. 461 exige a identidade de função, esta compreendendo o trabalho efetivamente prestado, examinado no seu conjunto. 2.2. Constatada a identidade de funções, aliada ao fato de que a reclamada não se desincumbiu do ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, fica autorizada a equiparação salarial, nos termos do CLT, art. 461 e da Súmula 6/TST, VIII. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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