Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 695.9566.2323.3840

1 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PROTEÇÃO AO NASCITURO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.

Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, «b, do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. 2. A vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa acontece entre o período desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b, do ADCT). 3. Estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato por prazo determinado (experiência), tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (Súmula 244/TST, III). Precedentes. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): « a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa «. 5. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado, como é o contrato de experiência, ou por prazo indeterminado. Por conseguinte, a empregada admitida mediante contrato de experiência por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória da gestante. Inteligência da novel redação da Súmula 244/TST, III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF