Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO -
Art. 171, parágrafos 2º-A e 4º, CP (Fraude eletrônica com vítima pessoa idosa) - Condenação da ré Aldina à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, além de 23 dias-multa e do réu Emeri à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, além de 20 dias multa, no valor unitário mínimo, ambos no regime inicial fechado, fixando-se uma reparação mínima em favor da vítima Francisco, devida pelos réus Aldina e Emeri, no valor de R$ 194.500,00 - Preliminar - Alegação de nulidade dos interrogatórios - Impossibilidade - Situação dos autos em que o mandado de busca e apreensão previa a eventual prisão de pessoas - Réus que foram interrogados em Delegacia, tendo sido cientificados sobre seus direitos, tanto que Aldina se manteve em silêncio - Eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, que, ademais, não maculam a ação penal - Mérito - Pedido de absolvição - Rejeição - Autoria e materialidade comprovadas pelas provas produzidas em Juízo, que corroboram os elementos de informação acostados nos autos - Dolo bem caracterizado - Pedido de desclassificação para CP, art. 171 ou para receptação - Descabimento - Fraude eletrônica bem caracterizada - Contato iniciado por meio de amizade em rede social e continuado por conversas de aplicativo de mensagens - Manutenção da condenação - Dosimetria da pena - ALDINA - Readequação - Primeira fase - Pena base fixada 1/6 acima do mínimo legal, ante às consequências do crime - Afastamento - Consequências do crime que não extrapolam o comum ao tipo - Segunda fase - Reconhecimento de duas agravantes com acerto em sentença - Impossibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão - Duas agravantes que devem significar aumento de apenas 1/5 - Terceira fase - Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena - Continuidade delitiva reconhecida com acerto, incidindo a fração de 2/3 - Inteligência da Súmula 659/STJ - Pena definitiva da ré que ficou em 8 anos de reclusão e 20 dias-multa - Mantido o regime fechado - Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena, ante à reincidência - Dosimetria da pena - EMERI - Readequação - Primeira fase - Pena base fixada 1/6 acima do mínimo legal, ante às consequências do crime - Afastamento - Consequências do crime que não extrapolam o comum ao tipo - Segunda fase - Reconhecimento de uma agravante com acerto em sentença, na fração de 1/6 - Terceira fase - Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena - Continuidade delitiva reconhecida com acerto, incidindo a fração de 2/3 - Inteligência da Súmula 659/STJ - Pena definitiva do réu que ficou em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa - Abrandamento do regime inicial para o semiaberto, ante a redução do «quantum e a primariedade do réu - Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena, ante ao «quantum de pena - Fixação de indenização mínima no valor de R$ 194.500,00, devido pelos réus - Manutenção - Pedido expresso em denúncia - Comprovado prejuízo suportado pela vítima, em decorrência da empreitada criminosa - Valor fixado a título de indenização que deve ser mantido em desfavor de ambos os réus, de maneira solidária - Inviável que se reparta, em razão da participação de cada réu, o «quantum indenizatório - Verba que tem natureza civil, não havendo que se falar em violação ao princípio da individualização da pena. ... ()
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