Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 696.9236.6939.3652

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO.

Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e V; e §2º-A, I, do CP, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima. Pretensão absolutória que não se sustenta. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado estão sobejamente evidenciadas nos elementos dos autos e nos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório. No presente caso, o recorrente foi preso no dia seguinte aos fatos e, no momento dessa prisão, a vítima o reconheceu, com absoluta certeza, como autor do roubo sofrido horas antes. De acordo com o auto de reconhecimento produzido na Delegacia de Polícia, após a observância do que dispõe o art. 226, item I, do CPP, a vítima descreveu as características físicas do réu e o reconheceu pessoalmente. Não há como duvidar da palavra da vítima, que nenhum interesse tem em incriminar uma pessoa inocente, valendo registrar a valoração conferida pela doutrina e jurisprudência ao depoimento da vítima em crimes desta natureza e nestas condições. O crime em tela foi praticado com emprego de arma de fogo. Malgrado entendimento contrário, filio-me à remansosa jurisprudência no sentido de ser desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para fins de aplicação da causa de aumento, quando o depoimento da vítima aponta o seu emprego na prática do delito. Por igual, configurado o concurso de pessoas, porquanto a vítima esclareceu que o acusado estava acompanhado de outro indivíduo, os quais atuaram em comunhão de ações e desígnios, com nítida divisão de tarefas. Também não assiste razão à Defesa em seu pleito de exclusão da majorante prevista no, V, do CP, art. 157, pois a restrição da liberdade da vítima é mais do que evidente, sendo certo que o lesado permaneceu no automóvel, sob domínio do apelante e de seu comparsa por tempo relevante, cerca de uma hora. O período em que esteve privado de sua liberdade de locomoção foi extremamente traumático e suficiente para caracterizar a aludida majorante. Dosimetria irretocável. Ao exasperar a pena inicial, de forma acertada, o sentenciante apontou a culpabilidade do acusado e as circunstâncias do crime, levando em conta, nessa primeira fase, o concurso de agentes e a restrição da liberdade da vítima, como circunstâncias judiciais desfavoráveis. Mantido o regime inicial FECHADO, tendo em vista o quantum de pena estabelecido e somado às circunstâncias judiciais acima apontadas, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Além disso, esse regime visa atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando. Esclareça-se que a detração do tempo de prisão provisória não é suficiente para modificar o regime prisional, pois a quantidade de pena privativa de liberdade não deve ser o único fator a ser considerado, cabendo ao Juízo da Execução decidir sobre a aplicação de eventuais benefícios. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença guerreada.... ()

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