Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. BANCO. DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE 13º SALÁRIO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DEFESA APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. REVELIA CONFIGURADA NOS AUTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 43/STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
A controvérsia dos autos reside na suposta falha na prestação do serviço fornecido pela parte ré, a qual teria realizado, a título de pagamento de parcela de empréstimo consignado, diversos descontos no 13º salário recebido pelo demandante, pessoa idosa e em estado de superendividamento. Não conhecimento do pedido de declaração de nulidade da decretação de revelia e de improcedência dos pleitos formulados na exordial. O banco réu, em que pese requeira a declaração de nulidade da decretação da sua revelia nos autos, deixa de apresentar qualquer fundamento para o pedido, ressaltando-se não discorrer acerca da intempestividade da apresentação de sua peça defensiva. A revelia possui, como efeito material, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, o que, no presente caso, significa concluir-se pelo efetivo desconto de valores a título de empréstimo consignado sobre o montante percebido pelo consumidor como 13º salário. Como se sabe, a fundamentação constitui pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso, cumprindo à parte não apenas declinar as razões de seu inconformismo, como também, impugnar objetivamente e de forma precisa a motivação da decisão objurgada. Assim, considerada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença no que tange à decretação da revelia da instituição financeira apelante (intempestividade da peça de defesa), deixo de conhecer da matéria na seara recursal. Mesmo destino tem o pedido formulado pela improcedência total do pleito formulado na exordial. Ora, nenhum fundamento foi consignado na peça recursal sobre a legalidade dos descontos perpetrados e, consequentemente, mais uma vez, tal requerimento não merece conhecimento. Em verdade, em que pese os pedidos efetivamente formulados pelo recorrente, em sede de apelo somente foi fundamentadamente impugnada a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados do benefício previdenciário percebido pelo demandante, bem como o termo inicial dos juros e correção monetária. Mérito. Cogente a incidência do CDC, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Na hipótese dos autos, o autor logrou comprovar os descontos perpetrados em seu benefício previdenciário pela ré, os quais incidiram sobre seu 13º salário, em que pese não haja previsão contratual nesse sentido. Restou, assim, evidente que houve falha da empresa ré, sequer sendo alvo da defesa intempestivamente apresentada na instância de origem a legalidade dos descontos aqui impugnados. No que se refere ao dano material, afigurando-se na hipótese relação de consumo, impõe-se a condenação do demandado à repetição de indébito no dobro do valor comprovadamente descontado do 13º salário recebido pelo demandante em junho/22, nos termos do CDC, art. 42. A norma do art. 42, Parágrafo único, do CDC ressalva a hipótese de engano justificável para afastar a devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente. Ocorre, porém, que a questão em tela não desafia a incidência da Súmula 85, deste Tribunal, uma vez que a ré vem agindo em desconformidade com os preceitos legais atinentes à espécie, mostrando-se patente a má-fé da recorrida. A conduta perpetrada pela ré de descontar valores para além do que fora regularmente contratado implica na constatação de abuso na cobrança a ensejar a restituição em dobro. Por fim, igualmente se razão o demandante quando afirma a necessidade de revisão do termo inicial dos juros e correção monetária incidentes sobre a condenação à indenização por danos morais, já que, como uma simples leitura atenta da sentença já revela, não houve condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais na hipótese dos autos. Ademais, no que concerne ao termo inicial dos juros de mora sobre indenização por danos materiais em responsabilidade civil contratual, aplica-se o disposto no art. 405 do CC/02: «Contam-se os juros de mora desde a citação inicial, como bem consignado pelo sentenciante. Já quanto ao termo inicial da correção monetária sobre essa mesma verba, tem incidência o entendimento firmado na Súmula 43/STJ: «Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. E, em que pese o recurso tenha sido interposto pela parte sucumbente na lide, tratando-se os consectários legais da condenação de matéria de ordem pública, cognoscíveis de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, faço uma pequena correção na sentença vergastada, a fim de adequá-la ao entendimento firmado pela Corte Especial de Justiça. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Correção, de ofício, do termo inicial da correção monetária.... ()
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