Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AIRR QUE NÃO APRESENTA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AG QUE NÃO APRESENTA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento diante do óbice da Súmula 422/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Verifica-se que a parte interpõe o presente agravo, porém, impugna fundamentos diversos ao apresentado na decisão monocrática. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual « Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC, art. 514, II de 73, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao agravo de instrumento. Conforme aponta a decisão monocrática, o Tribunal Regional respondeu pontualmente as questões suscitadas nos embargos de declaração, de modo que não há nulidade a ser declarada. Conforme constou na decisão monocrática a parte reclamada alegou omissão do acórdão do TRT quanto aos seguintes aspectos: a) aplicação do item 16.6 da NR-16 quanto à quantidade de produtos inflamáveis; b) se o local de trabalho do reclamante é local de transição ou armazenamento de cargas; c) que foi realizada reforma no Terminal de modo que após abril de 2014 as cargas perigosas passaram a ser separadas em setor no qual o reclamante não trabalhava; d) o tempo de exposição com base no depoimento do reclamante. Contudo, os aspectos levantados pela parte reclamada foram analisados no acórdão, que relatou o reclamante era responsável e realizava movimentação de cargas no aeroporto, inclusive com armazenamento diário de cargas direcionada ao DG (máximo 3 horas), em razão do grande volume de produtos recebidos de diversas aeronaves, trabalhando em área de risco; que no local de trabalho do reclamante eram armazenados diariamente, mesmo que temporariamente, cargas perigosas (inflamáveis, radioativas e explosivas); que as cargas perigosas permaneciam no local de trabalho do reclamante e posteriormente eram deslocadas para armazenamento no DG; que a criação do DG apenas minimizou o risco, sem eliminá-lo; que embalagens certificadas neutralizam o risco apenas quanto a líquidos inflamáveis, não havendo neutralização quanto aos demais agentes periculosas. Conforme assentado na decisão monocrática, não há como reconhecer a transcendência, pois se verifica, em exame preliminar, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se expressamente sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.... ()
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