Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 698.2181.4613.1127

1 - TJSP Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c pedido de cancelamento de protestos e indenização por dano moral. Sentença de procedência. Recursos das corrés VILLA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA e ANNEX FACTORING FOMENTO CO-MERCIAL LTDA.

1. Duplicata mercantil. Título de crédito impróprio, a consubstanciar ordem de pagamento que não é emitida pelo devedor cambiário principal. Não constando o aceite do sacado na cártula, a causa debendi (relação subjacente) deve ser comprovada pelo beneficiário em caso de endosso do título. Se o endossatário do título passa ao largo de cautelas mínimas, e vem a adquirir uma duplicata sem confirmar a causa do saque ou a veracidade do aceite, há de assumir o risco de sua desídia, não podendo cobrar do sacado o título com ausência de lastro. Inteligência da Súmula 475/STJ. Nulidade dos títulos e cancelamento dos respectivos protestos que se impõe. 2. Dano moral. Pessoa jurídica. Súmula 227/STJ. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, quando sua honra objetiva for atingida, o que se verifica na hipótese, pois o protesto que abala o crédito ofende a imagem e reputação daquele que nada deve. Precedentes desta E. 15ª Câmara de Direito Privado entendem que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é indenização que compensa adequadamente o dano, pois não é exagerada e nem tampouco vil. Elevado número de protestos, formalizados num mesmo contexto, com a contribuição de todas as rés, a implicar a responsabilidade solidária de indenizar o dano moral. 3. Ônus sucumbenciais. Distribuição. Litisconsórcio passivo. Sentença que condenou as rés a responderem solidariamente pelas verbas sucumbenciais. Tendo o julgado arbitrado honorários advocatícios sobre o valor da causa, composto pelo somatório de todos os títulos impugnados, o recurso da corré ANNEX FACTORING deve ser provido parcialmente, para que seja responsabilizada pelos ônus sucumbenciais proporcionalmente ao valor dos títulos que protestou, nos termos do art. 87 caput e § 1º do CPC. 4. Representação processual. Corré com falência decretada. Administrador judicial que intervém no feito representando a massa falida, a qual, por sua vez, não detém personalidade jurídica, mas mera personalidade judiciária. Encerrado o processo falimentar por falta de bens da devedora, cessa as atribuições do administrador e, pois, sua legitimidade para atuar em ações de conhecimento movidas contra a devedora falida, que continua obrigada perante os credores, até sentença de extinção de suas obrigações, e com personalidade jurídica, até que seja encerrada sua dissolução com a baixa no registro competente. Pleito do administrador da massa falida da corré MGC ELETROMECÂNICA LTDA, para que tenha seu nome excluído do cadastro do processo, deferido, o que ora se determina. 5. Sentença parcialmente reformada. Nega-se provimento ao recurso da corré VILLA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, dá-se parcial provimento ao recurso da corré ANNEX FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, com determinação

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