Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 700.2389.4095.6237

1 - TST I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CLARO S.A - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 331/TST, IV - PROVIMENTO. Considerando que o agravo apresentado pela 2ª Reclamada conseguiu demover os óbices erigidos no despacho agravado, referentes à não caracterização da terceirização e à não incidência da Súmula 331/TST, IV, no que diz respeito à responsabilidade subsidiária, seu provimento é medida que se impõe. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NA VENDA DE PRODUTOS - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST, IV - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. 1. O critério de transcendência corresponde a um filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista (transcendência jurídica) e para assegurar que tais teses sejam aplicadas pelos TRTs (transcendência política). 2. Desponta a transcendência política da questão relativa à responsabilidade subsidiária de empresa privada, haja vista a decisão regional ter considerado a existência de terceirização no setor de vendas da 2ª Reclamada e aplicado indevidamente a Súmula 331/TST, IV, quando caracterizado contrato de representação comercial, amparado na Lei 4.886/65, art. 1º, em que a 1ª Reclamada atuava como agente autorizado comercializando produtos que a própria Recorrente vendia a seus consumidores, e não um contrato de prestação de serviços. Diante disso, impõe-se o afastamento dos termos do citado verbete sumular ( distinguishing) . 3. Assim, demonstrada a transcendência política e diante de possível má aplicação da Súmula 331/TST, IV pelo Regional, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CLARO S.A - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO EM CASO DE CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NA VENDA DE PRODUTOS - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST, IV - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. 1. A Súmula 331, IV, desta Corte dispõe que o tomador de serviços será responsabilizado subsidiariamente na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem manteve a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, sob o fundamento de que houve terceirização do setor de vendas (atividade-fim) da Claro S.A . 3. Contudo, depreende-se dos autos que a 1ª e a 2ª Reclamadas firmaram um contrato de representação comercial em que a 1ª Reclamada atuava como agente autorizado na comercialização de produtos que a própria Recorrente também vendia a seus consumidores. 4. Assim, merece reforma o acórdão regional, por má aplicação da Súmula 331/TST, IV, para excluir a responsabilidade subsidiária e julgar improcedente a ação em relação à 2ª Reclamada. Recurso de revista provido.

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