Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito processual civil. Justiça gratuita. Pessoa física. R. decisão agravada que indeferiu os benefícios após oportunidade de comprovação da hipossuficiência financeira pelo recorrente, em primeiro grau. Recurso do autor. Demonstração de hipossuficiência financeira. Possibilidade. Súmula 77 deste E. Tribunal.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O agravante, pessoa física, insurgiu-se contra o indeferimento, alegando insuficiência de recursos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando os documentos apresentados que indicam a insuficiência de recursos do agravante. III. Razões de decidir 3. O agravante demonstrou, através de cópia de sua Carteira de Trabalho (CTPS), que exerce a ocupação de motorista com remuneração inferior a 2,5 salários mínimos. 4. Os extratos bancários apresentados indicam movimentação financeira condizente com os rendimentos declarados, além de o recorrente não possuir registro de restituição de Imposto de Renda nos anos de 2022, 2023 e 2024. 5. A renúncia ao foro de seu domicílio não constitui fundamento suficiente para indeferir o pedido de justiça gratuita, conforme Súmula 77 deste Tribunal. 6. A contratação de advogado particular, por si só, não impede a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Decisão reformada para conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Tese de julgamento: «A concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa física é cabível mediante a comprovação da insuficiência de recursos, sendo irrelevante a renúncia ao foro de domicílio ou a contratação de advogado particular, conforme Súmula 77 deste Tribunal e art. 99, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §4º; Súmula 77 deste E. Tribunal. Jurisprudências relevantes citadas: Precedentes desta E. Corte e desta E. Câmara(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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