Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Civil. Apelação. Ação declaratória e indenizatória. Negativação do nome do autor. Sentença de parcial procedência. Recurso do autor. Recurso não provido.
I. Caso em Exame 1. Ação declaratória e indenizatória ajuizada sob a alegação de apontamentos indevidos em nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, referentes a débitos que não reconhece. Requereu a exclusão do nome do cadastro de inadimplentes, a declaração de inexistência dos débitos e a indenização por danos morais. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se há direito à indenização por danos morais em razão de apontamentos indevidos, considerando a existência de inscrições anteriores legítimas no nome do autor. III. Razões de Decidir3. A r. Sentença reconheceu que o réu não comprovou a origem dos débitos que ensejaram a inclusão dos apontamentos em nome do autor.4. Todavia, a existência de apontamentos anteriores legítimos em nome do autor servem de excludentes da obrigação de reparar o dano, conforme Súmula 385/STJ. Dano moral não configurado. 5. Honorários sucumbenciais arbitrados, por equidade, em primeira instância que devem ser mantidos, vez que adequados a remunerar de forma condigna o causídico representante do autor, ponderando-se, ainda, o grau de zelo, a importância e natureza da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o processamento da demanda.. 6. Sentença mantida. IV. Dispositivo e Tese5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe indenização por dano moral quando há inscrição legítima preexistente. 2. Honorários advocatícios mantidos conforme sucumbência recíproca. Legislação Citada: CPC/2015, art. 355, I; art. 373, I; art. 85, § 11. Código Civil, art. 188, I. CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 385. TJSP, Apelação Cível 1002926-49.2018.8.26.0278, Rel. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 23.06.2020. TJSP, Apelação Cível 1001018-71.2019.8.26.0067, Rel. Jairo Brazil Fontes Oliveira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 29.06.2020(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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