Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Conflito de competência. Agravo de instrumento em ação de rescisão contratual e devolução integral dos valores pagos. Recurso distribuído à 8ª Câmara de Direito Privado que entendeu se tratar de pedido de rescisão de contrato de cessão de quotas empresariais, matéria de competência exclusiva das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (art. 6º, I, da Resolução 623/2013). Redistribuição para à 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que reputou que não há discussão sobre questão societária ou empresarial, pois se trata de contrato sobre compra e venda de unidade imobiliária, matéria de competência da 1ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, I, I.25, da Resolução 623/2013). Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado 3 da Seção de Direito Privado). Causa de pedir fundada em contrato para aquisição de lote de terreno, defendendo a compradora-autora a aplicabilidade do CDC, o direito a rescisão contratual e a abusividade da cláusula penal. Pedidos de rescisão contratual e restituição integral dos valores pagos. Embora o contrato tenha sido nomeado de «Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda com Cessão e Transferência de Quotas de Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada, se trata de compromisso de compra e venda para aquisição de lote de terreno 43-A, que integra a «quota master, identificada no contrato como o terreno, cuja metragem total corresponde a 274.127m², que a vendedora nomeou de «quotas". Inexistente discussão sobre questões societárias ou empresariais, pretendendo a compradora a rescisão da compra e venda do lote de terreno e restituição integral da quantia paga por não ter mais condições financeiras de arcar com os pagamentos das parcelas. Inexistência de contrato definitivo. Inexistência de discussão sobre o loteamento ou localização do lote (Enunciado 8 da Seção de Direito Privado). Matéria de competência comum a todas as Subseções de Direito Privado (art. 5º, §3º, da Resolução 623/2013). Precedentes. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitada (8ª Câmara de Direito Privado) para julgamento do agravo de instrumento
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