Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 701.5959.3621.7625

1 - TJSP Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito. Discussão sobre a validade da obrigatoriedade da inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM) e da exigência de retenção do ISS pelos tomadores de serviço, nas hipóteses em que prestadores sediados em outros municípios não estejam inscritos na referida base cadastral, bem como consequente pleito repetitório. Sentença de procedência. Reforma parcial de rigor.

Alegação de Cerceamento de defesa. Decisão recorrida baseada, no que tange ao pedido de repetição de indébito, em documento novo juntado aos autos, sem que fosse aberta vista à parte adversa para exercer o contraditório. Cabimento. Violação aos arts. 398, do CPC e CF/88, art. 5º, LV). Entretanto, não há se falar em declaração de nulidade do ato decisório diante da ausência de prejuízo processual ante o ora decidido. Tendo em vista que o STF, no julgamento do RE 1.167.509 (Tema 1020), asseverou ser incompatível com a CF/88 qualquer disposição normativa que estabeleça a obrigatoriedade de cadastro em órgão da Administração Municipal, de prestador de serviços estabelecidos em outros Municípios, bem como a imposição ao respectivo tomador da retenção do ISS, quando descumprida a referida obrigação de natureza acessória, era mesmo caso de procedência do pedido autoral relativo à declaração da inexistência da relação jurídico tributária em voga. No entanto, o pedido repetitório não comporta provimento, eis que a legitimidade para requerer a restituição dos valores recolhidos é do tomador dos serviços, pessoa que efetivamente reteve o tributo. Matéria disciplinada pela Portaria 60/06 da Secretaria de Finanças e CTN, art. 166. Desta feita, como a autora não arcou com os encargos tributários retidos ao Município de São Paulo, caberia a ela comprovar estar autorizada pela tomadora a pleitear a repetição, ônus do qual não se desincumbiu. Dá-se parcial provimento ao recurso para afastar-se o pleito repetitório, nos termos do acórdão

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