Jurisprudência Selecionada
1 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. RELAÇÃO DE EMPREGO MANTIDA COM AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA. OMISSÃO CARACTERIZADA. EFEITO MODIFICATIVO 1 - A
Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada DÍNAMO para declarar a licitude da terceirização de serviços e julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento da relação de emprego diretamente com a empresa tomadora e consectários, bem como o pedido sucessivo de isonomia, formulados na petição inicial. 2 - Sucede que, dos termos da sentença, mantida pelo acórdão do TRT, observa-se a existência de condenação solidária das reclamadas ao pagamento de horas extras «excedentes da 08ª hora diária e da 40ª hora semanal, com o adicional de 50%, observando-se a jornada «declinada na inicial: das 08:00 às 17:40 horas (em média), de segunda a sábado, com 30 minutos de intervalo". Constata-se, ainda, que foi reconhecido o limite de 40 horas semanais «em razão do reconhecimento da vinculação empregatícia do demandante com a CELPE, [...], em conformidade com o Acordo Coletivo firmado pela CELPE e o sindicato da categoria profissional". 3 - Nessas circunstâncias, tem-se por evidente que, diante do acórdão embargado, pelo qual esta Sexta Turma afastou a relação de emprego diretamente com a tomadora de serviços, não mais subsiste a condenação que tenha por base a norma coletiva firmada pela CELPE, ou seja, a limitação semanal de 40 horas. 4 - Por outro lado, percebe-se ainda da condenação, que foram reconhecidas jornadas de «08:00 às 17:40 horas (em média), de segunda a sábado, com 30 minutos de intervalo, as quais levam à extrapolação do limite constitucional de 44 horas semanais. Ademais, a sentença expressamente registrou que o reconhecimento de tais jornadas « contempla os pleitos dos itens «g e «h do rol postulatório, sendo que o referente item «h consiste no pagamento de horas extras trabalhadas além da 44ª hora semanal (fl. 29). 5 - Nesses termos, com efeito, houve omissão quando esta Sexta Turma, ao afastar a relação de emprego direta com a empresa tomadora de serviços, deixou de apreciar a situação inerente e consequente da condenação em horas extras, observado o parâmetro de 44 horas semanais. 6 - Ressalte-se que o recurso de revista adesivo da reclamada COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE (fl. 837) traz insurgência quanto às horas extras baseada na premissa de que o reclamante não faria jus ao limite de 40 horas semanais, questão já dirimida pelo acórdão embargado. Por essa razão, sua análise encontra-se prejudicada, como já consignado no acórdão embargado. 7 - Embargos de declaração que se acolhem, com efeito modificativo, a fim de complementar a prestação jurisdicional, por meio de acréscimo de fundamentação e retificação do dispositivo.... ()
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