Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 701.7442.8180.0073

1 - TJRJ Apelação criminal. O apelante foi condenado pela prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 35, na forma do CP, art. 29, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 1.166 (mil, cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso da defesa, no qual postula, preliminarmente, a nulidade das provas, devido a ilegalidades na interceptação telefônica e o reconhecimento da existência de litispendência e, no mérito, a absolvição por fragilidade probatória. Subsidiariamente, requer: a) a fixação da pena-base no patamar mínimo; b) o abrandamento do regime; c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta dos autos que o apelante, em conjunto com outros 44 agentes, foi denunciado pela prática do crime de associação para o tráfico, porém o feito foi várias vezes desmembrado, à medida em que os acusados foram encontrados, versando o presente apenas a respeito do apelante JONATAN. 2. Preliminarmente, deve ser acolhida a pretensão da defesa, reconhecendo a litispendência e, por sua vez, extinguindo-se a presente ação penal, sem resolução do mérito, porque imputada a mesma conduta ao apelante no processo 0076795-86.2017.8.19.0001, por meio do qual ele foi processado e condenado, e o seu apelo não foi provido. Ressalta-se que esse processo anterior está em fase de apreciação de recursos especial e extraordinário interpostos. 3. Verifica-se que nos presentes autos o apelante responde pela prática do crime de associação para o tráfico nas Comunidades do Lixão e da Vila Ideal, e no Complexo da Mangueirinha, em Duque de Caxias, eis que, «em período não precisado, mas ao menos entre o mês de outubro de 2017 até 15 de maio de 2018 (data da denúncia), ele se associou aos denunciados e a outros indivíduos não identificados, «mediante ajuste prévio, de forma estável e permanente, para praticar reiteradamente como atividade principal, o crime de tráfico de entorpecentes tipificado no art. 33 da Lei 11.343 de 2006, e de forma secundária, outros crimes como: porte, tráfico de armas, homicídios, roubos de veículos". Já nos autos do Processo 0076795-86.2017.8.19.0001, em que o apelo tramitou perante a Quarta Câmara Criminal, JONATAS respondeu pela prática do crime de associação ao tráfico na Comunidade do Lixão, em Duque de Caxias, porque «em período não precisado, mas ao menos entre o mês de dezembro de 2016 até o dia 20 de setembro de 2017 (data da denúncia) ele se associou aos denunciados e a outros indivíduos não identificados, «mediante ajuste prévio, de forma estável e permanente, para praticar reiteradamente, como atividade principal, o crime de tráfico de drogas tipificado no art. 33 da Lei nº11.343 de 2006, e de forma secundária, outros crimes correlatos como homicídios, tráfico de drogas e armas, roubos de veículos". 4. Da simples leitura das denúncias nota-se que atribuem ao acusado JONATAS a mesma conduta. A ação do sentenciado foi uma só, na medida em que não houve interrupção no período em que atuou como integrante da associação para o tráfico. Inadmissível que o Estado deduza pretensão punitiva contra o mesmo acusado em mais de uma ação penal de igual objeto, fundadas no mesmo fato criminoso. In casu, trata-se de delito permanente, cuja consumação se protrai no tempo. 5. Recurso conhecido e provido para extinguir o presente feito que tramita em relação a este sentenciado, nos termos do CPP, art. 95, III. Expeça-se Alvará de Soltura em favor do acusado JONATAS MERCES DA SILVA e oficie-se.

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